No Informativo nº 240 do Tribunal Superior do Trabalho, a clássica distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Vemos lá que
na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno.
Tal acórdão, relatado pelo ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte da Terceira Turma, versa sobre a legalidade de descontos salariais em greves consideradas abusivas. No caso, destaca o ministro que, a menos que motivada por descumprimento prévio do empregador, a greve é hipótese de suspensão do contrato, evitando-se assim que o empregador seja onerado duplamente, isto é,
primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação.
Bom, eu pessoalmente acho que não há greve que não seja motivada, portanto legal. Historicamente é a única ferramenta à mão do trabalhador em busca de dignidade, sendo certo que os valores sociais do trabalho são fundamento da República, na reza do inciso IV do art. 1º da Constituição. É verdade que, como tudo na vida, o instituto da greve pode sofrer uso e abuso politico; mas o olhar da Justiça do Trabalho deve ser mais tolerante e, na colisão entre duas partes, privilegiar a mais frágil, ou seja, os trabalhadores.
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