O texto que citei no post retrasado tem como tema o cotejo entre o princípio da isonomia e a isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos. Isso, isenção — milionária que seja, esse tipo de situação não paga um tostão aos cofres públicos.
O principal motivo para essa isenção seria estimular os investimentos no Brasil, afinal, se estão sendo poupados pelo Fisco, é justo que os acionistas, esses filantropos repletos de consciência social, retribuam reaplicando aqui dentro do país. Ledo engano, claro. A única coisa que tal isenção conseguiu foi alargar o fosso da brutal desigualdade brasileira. Daí os autores no aludido texto chegarem à seguinte conclusão:
(...) em face de todas as razões até aqui expostas, a isenção da distribuição de lucros e dividendos relativa ao imposto sobre a renda, instituída por meio do art. 10 da Lei nº 9.249/95, ofende o princípio constitucional da igualdade, por não observar os critérios da capacidade contributiva e da progressividade, aplicáveis ao imposto de renda por determinações constitucionais expressas. Também não se justifica à luz da finalidade extrafiscal de promover o “investimento nas atividades produtivas”, caracterizando-se como medida inadequada e, consequentemente, desproporcional para o alcance da finalidade declarada. Passível, portanto, de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário (...)
A igualdade tributária é ferida de morte com a existência, odiosa, dessa isenção. Eis o sistema tributário brasileiro: quem tem mais paga menos, e quem tem menos paga mais. Sobretudo em razão da tributação sobre consumo, que onera os mais pobres. E não vemos vontade política para mudar isso, apesar de ser um assunto pautado em toda eleição.
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