"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

24.11.17

Prisão temporária x prisão preventiva


De forma didática, pelo CNJ (fonte aqui), a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva.

Qual a diferença entre prisão temporária e preventiva?

A avalanche de prisões cautelares envolvendo crimes de corrupção pode provocar confusão em quem acompanha o noticiário. O motivo é que, entre os seis tipos de prisão previstos no Código Penal brasileiro, dois deles possuem nomenclatura similar. É o caso das prisões temporárias e preventivas.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

21.11.17

Os vendilhões estão no poder


Em seu "O direito posto e o direito pressuposto" Eros Grau diz que "O Estado, apesar dos pesares, é ainda, entre nós, o único defensor do interesse público" e, mais adiante, que "a destruição e mesmo o mero enfraquecimento do Estado conduzem, inevitavelmente, à ausência de quem possa prover adequadamente o interesse público e, no quanto isso possa se verificar, o próprio interesse social". Concordo plenamente. A minha leitura do Estado parte da crítica marxista -isto é, a de entendê-lo como uma máquina burocrática a serviço dos grupos dominantes- mas isso não impede que, dialeticamente, enxerguemos seu papel protetivo, ainda que contraditório, diante do "vale tudo" do capitalismo selvagem. Basta que vejamos a diferença quanto à qualidade de vida sob o Estado de Bem-estar da socialdemocracia em comparação com a lei da selva do neoliberalismo e seu Estado "mínimo".

9.11.17

Banco não vai responder por transações feitas com cartão e senha de correntista


Muito cuidado com cartões bancários e congêneres, amigos: caso caiam em mãos erradas e você não possa provar, arcará com o prejuízo. Assim decidiu o STJ. Bancos, bancos... Vem-me à mente a frase de Brecht, na "Ópera dos Três Vinténs", "o que é o assalto a um banco comparado à fundação de um"? Só o Santander teve lucro de 2,3 bilhões no primeiro trimestre do ano no Brasil. É muita grana. Mas é você correntista endividado que tem que "se virar no trinta" para provar a responsabilidade da instituição bancária.

Banco não vai responder por transações feitas com cartão e senha de correntista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por unanimidade de votos, a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

7.11.17

É pra temer!


Nem o Diabo quer o homem, no mesmo dia em que os diabos menores da Câmara lhe livram a cara na segunda denúncia. Vaso ruim não quebra. Mas esse piripaque do temerário me fez especular sobre determinados temas, às raias do conspiracionismo e da superstição, mas que são interessantes. Explico.

27.10.17

O melhor candidato desistiu- chama o próximo!


Para a sexta, fiquemos com mais STJ. O julgado resumido abaixo versa sobre concurso público.

Informativo n. 0612
Publicação: 25 de outubro de 2017.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017

Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Impetrante que passa a figurar no número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Existência. Segurança concedida.

25.10.17

Mandado de segurança e agruras burocráticas


Vejo na "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição 91, de 18 de outubro de 2017, o seguinte entendimento:

Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

É oportuno que seja admitida a possibilidade de emenda, mas eu ainda retiraria esses "desde que". Afinal, não é tão simples delimitar o pólo passivo em um mandado de segurança, e portanto erros -e deles a necessidade de emenda- são uma ocorrência comum, o que merece maior sensibilidade por parte do tribunal.

23.10.17

Mais real que o rei


Também não é possível admitir no processo penal moderno que o ator queira ser "mais real que o rei". Uso ator propositalmente, pois me refiro a papeis, dramaturgicamente falando, bem definidos. É preciso agir conforme o roteiro e não inovar. E o roteiro é a Constituição que dá, melhor ainda, é ela em si.

20.10.17

Cada um no seu quadrado


O processo penal moderno, pós-Luzes, tem como característica a separação do papel dos atores. Cada um no seu quadrado: polícia investiga, Ministério Público denuncia e o magistrado julga. É a única forma de garantir a paridade de armas entre acusação e defesa. O advogado particular (ou a Defensoria) tem diante de si uma tarefa hercúlea. Não quero aqui repetir lamúrias sobre a Advocacia (leia o recente post), mas é evidente, aos olhos de qualquer pessoa, que o promotor tem ao seu dispor -desde as próprias prerrogativas de cargo- uma gama enorme de ferramentas em relação ao causídico privado. Até a Defensoria, aliás, está um pouquinho melhor: ao menos possui seu controvertido poder requisitorial.

18.10.17

Direito e Liberdade Religiosa no IAB


Em post anterior, eu falei do congresso a ser realizado em novembro no Instituto dos Advogados Brasileiros. Reforço aqui o convite para que todos participem, incluindo remetendo trabalhos para apresentação, valendo horas-estágio da OAB/RJ. Neste link há o edital.

16.10.17

Pesadelo forense


De sábado para domingo sonhei com um ex-colega do curso de Direito. Não sei o porquê: é raríssimo encontrá-lo, salvo eventualmente pelos corredores labirínticos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sempre nutri simpatia por ele porque é torcedor do Flu como eu, o que atenuava o fato de ser abstêmio e portanto não nos acompanhar nas maratonas cervejeiras no botequim defronte à faculdade.

No sonho íamos, justamente, ao fórum, e meu colega se queixava das mazelas da Advocacia. De fato falávamos muito disso em nossos encontros. Meu colega, assim como eu, é um advogado à velha maneira, o que Eros Grau chamaria de advogado artesão do social, em contato direto com a faina (e a fauna) forense.

14.10.17

Trump quer porque quer guerra


Trump segue em sua louca cavalgada para arrastar o mundo para a guerra. Há pouquíssimos dias era a Coréia do Norte, que Trump ameaçou destruir totalmente ("totally destroy") direto da própria tribuna da ONU, ou seja, realizou uma ameaça de genocídio para o mundo inteiro ouvir. Agora o belicoso Donald volta suas baterias contra o Irã, ameaçando "melar" o acordo nuclear feito pelo país persa com a comunidade internacional.

Ameaças atrás de ameaças, eis o modus operandi dos EUA de Donald Trump. Há que perguntar, diante desse festival de parlapatices, quem é realmente que promove o terrorismo no mundo?

9.10.17

Três pontinhos reluzentes


No meio-fio, reluzentes, três pontinhos. Nem tudo que reluz é ouro, é verdade, mas a curiosidade bateu fui conferir. Três moedinhas da Palestina ocupada ("Israel", como conhecemos hoje, é uma ficção jurídica criada ao arrepio do Direito Internacional, sobretudo violando a Resolução nº 181 de 1947 da ONU), infelizmente bem arranhadas.

21.9.17

Chamada para artigos acadêmicos: "Cidadania religiosa em um Estado laico"


Nos dias 09 e 10 de novembro deste ano o Instituto dos Advogados Brasileiros realizará o Congresso "Direito e Liberdade Religiosa" na cidade do Rio de Janeiro, a cargo da Comissão de mesmo nome, da qual faço parte. Estamos recebendo artigos de alunos da graduação em Direito, versando sobre laicidade, e os aprovados terão a oportunidade apresentar o trabalho no plenário do Instituto. Clique na imagem abaixo para acessar o edital do certame, em formato PDF.

14.9.17

Passagem cai, ônibus saem


O serviço público de transporte coletivo tem caráter essencial, conforme o art. 30, V, da Carta, tendo o transporte sido incluído no rol de direitos sociais do art. 6º pela EC 90/ 2015. Falta avisar as verdadeiras máfias que monopolizam o setor. Na cidade do Rio de Janeiro está acontecendo o que se segue:

Linhas com ar condicionado somem das ruas após diminuição das passagens de ônibus no Rio

Às vésperas do início da primavera, eles afirmam que permanecer nos veículos nos horários de maior movimento é uma tortura.

12.9.17

Cumprimento antecipado de pena: só se a Constituição for "mera folha de papel"


"A nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento"- assim que se diz, Lewandowski. Indiscutivelmente o ministro mais sóbrio e elegante da atual composição. Conduziu de forma estoica o repugnante espetáculo do impeachment de Dilma Rousseff no Senado. Enfrentou os destemperos de Joaquim Barbosa em sua raivosa cruzada anti-PT. E lembremos seu pito no intragável Gilmar. Por mais ministros assim.

A notícia abaixo, que tem relação com este post, foi extraída do sítio do STF, aqui.

Terça-feira, 12 de setembro de 2017

Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

6.9.17

Proibir dá lucro (um comentário de Foucault)


Os tráficos de armas, os de álcool nos países de lei seca, ou mais recentemente os de droga, mostrariam (...) esse funcionamento da "delinquência útil"; a existência de uma proibição legal cria em torno dela um campo de práticas ilegais, sobre o qual se chega a exercer controle e a tirar um lucro ilícito por meio de elementos ilegais, mas tornados manejáveis por sua organização em delinquência. Esta é um instrumento para gerir e explorar as ilegalidades.

5.9.17

Para a semana curta

Semana curta, de feriado. Para profissionais liberais não é lá muito bom; Judiciário não trabalha, tudo para, mandados de pagamento atrasam etc. Mas é a vida. Já em clima relax, o belíssimo Cânone em Ré Maior de Pachelbel.


Sobre o compositor, na Wiki inglesa:

4.9.17

O senso comum quer sangue


Li um cabedal de absurdos acerca do já infame "caso do ejaculador do ônibus". A malta se perguntava diante da decisão judicial- "como não houve constrangimento?" etc., e era preciso reiterar ad nauseam que o constrangimento no caso não era o "leigo", o sinônimo de vergonha ou de vexame. Era o constrangimento técnico-penal. Mas para que explicar? O senso comum quer sangue. É o datenismo velho de guerra.

11.4.17

Introito à Teoria Geral do Estado: onde político e jurídico se encontram


Nas cátedras iniciais da carreira jurídica, é importante que o estudante se debruce sobre disciplinas que, aos seus olhos de neófito, nada têm a ver com Direito. No senso comum, Direito diz respeito apenas a lei, contratos, divórcios, prisões etc. e não a abstratos (ou supostamente abstratos) temas filosóficos ou políticos. Mas tais estudos são imprescindíveis na formação de um jurista, e eis o estudante às voltas com Filosofia, Sociologia e outras, genericamente estudadas no início, para então em suas modalidades específicas nos períodos acadêmicos subsequentes (Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e assim por diante).

4.4.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (2)


No post anterior falei das constituições quanto à sua rigidez. Falemos, agora, de outra classificação: quanto à sua procedência, isto é, de como ela veio à luz. Nesse sentido ela pode ser outorgada, quando dada, entregue, apresentada pelo governante, ou democrática, quando votada por assembleia constituinte. O formato outorgado, como se vê, é típico de ditaduras e impérios. Não por acaso são exemplo de constituições outorgadas as Cartas brasileiras de 1824, imperial, 1937, com o Estado Novo varguista, e as de 1967 e 1969, do regime empresarial-militar. As democráticas, por outro lado, são aquelas feitas por representantes do povo, reunidos em órgão constituinte para essa finalidade. No caso brasileiro seriam as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Em vista dessa natureza democrática, tais constituições também são chamadas de populares.

29.3.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (1)


Falaremos agora sobre tipos de constituição, isto é, como são classificadas conforme seu formato e conteúdo. De início, há que lembrar do que se trata uma constituição: é a lei maior de um país, sob a qual repousa todo o resto do ordenamento jurídico-político.

10.3.17

Teses do STJ sobre servidor público


Foi ao ar o novo caderno de teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "servidor público". Reproduzimos abaixo. Parece-me evidente que "pesaram a mão" contra os servidores em alguns pontos, reflexo das opções político-ideológicas em voga.

22.2.17

Integração regional na América Latina


Este post é para fazer uma autopromoção: falar do livro "Integração regional na América Latina", lançado em 2016 pela Paco Editorial. A obra traz 17 capítulos de autores diversos, versando sobre Direito Internacional, Ciência Política, Filosofia Política e Relações Internacionais. Um dos capítulos é assinado pelo autor do blog Juspublicista, este que vos fala, o advogado fluminense Joycemar Tejo, cujo tema é a democracia participativa tendo por base a experiência venezuelana.

Interessados em adquirir um exemplar entrem em contato pelo email jltejo@uol.com.br.

17.2.17

Novas súmulas do STJ (fevereiro de 2017)


Novas súmulas do STJ, publicadas no início do mês. Disponíveis no Informativo de Jurisprudência nº 595 (15/02).

A imagem que ilustra o post é uma sessão da corte especial em 01/ 02, por José Alberto (SCO/STJ- Flickr).

SÚMULA N. 583
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Primeira Seção, aprovada em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

14.2.17

Não basta terceirizar, querem terceirização "irrestrita"


Como se lê aqui, o grupo no poder segue investindo pesado contra os direitos sociais e trabalhistas. No caso a carga se volta para a terceirização, que os, data venia, bandidos e canalhas querem tornar irrestrita.

Já comentei o PL da terceirização em outro post. Lá eu dizia:

Reputamos a terceirização de atividades-fim uma ofensa cabal aos direitos trabalhistas, materializada em salários mais baixos, precarização, redução de concursos públicos (eis que extensiva à Administração, vide o art. 12 do PL) e assim por diante.

É exatamente disto que a terceirização trata: um retrocesso enorme no direito dos trabalhadores. A medida tem apoio, porém, junto ao empresariado -que por sua vez não abre mão dos subsídios e incentivos estatais, ou seja, de suas próprias vantagens jamais abre mão- e da classe política, fiel escudeira dos interesses daquele.

A imagem que ilustra o post retrata trabalhadores desempregados, por Francis De Erdely, c. 1930's.

8.2.17

Posições do STJ sobre Direito do Consumidor


Teses jurisprudenciais do STJ em matéria de Consumidor. Estão na edição nº 74 do "Jurisprudência em teses" do tribunal, que pode ser visto aqui.

1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

3.2.17

Se é para revelar, o foro deixa de ser íntimo


Vendo aqui no meu feed:

CNJ revoga resolução sobre suspeição por foro íntimo*

Publicado em 30/01/2017

O Conselho Nacional de Justiça revogou a Resolução nº 82, que regulamentava as declarações de suspeição de juízes, por motivo de foro íntimo. A norma, que vigia desde 2009, foi revogada no julgamento do processo 0003154-94.2016.2.00.000, de relatoria do conselheiro Gustavo Tadeu Alckmin.

*Fonte: CNJ

31.1.17

Maquiavel no Juspublicista


Acrescentamos à seção "Textos clássicos" o célebre "O Príncipe", de Maquiavel. Não podia faltar aqui. A seção está localizada na parte inferior do blog, bem ao final.

A imagem é o florentino pintado por Santi di Tito.

27.1.17

Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo


Que pessoa jurídica pode ser suscetível de dano moral, é pacífico (súmula 227 do STJ). Mas tal dano não pode ser implícito (como no caso das pessoas físicas), e sim constatável faticamente. É o que se vê nesta matéria abaixo:

Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

23.1.17

Direitos da personalidade e "ressurreição digital"


Em meu perfil no Facebook fiz o seguinte comentário, acerca desta matéria:

Abstraindo o aspecto mercadológico (o capitalismo suga os trabalhadores em vida, não é de se espantar que continue a fazê-lo na morte), entendo que a "ressurreição digital" suscita ao menos duas questões de ordem filosófica: a) A ofensa ao direito à morte. O expediente é um forma compulsória de nos "manter" aqui, à nossa revelia (na ausência de uma disposição expressa de vontade); b) A imortalidade por meio de nosso trabalho. O artista -por extensão qualquer pessoa- não precisa sair de cena (no caso dos artistas literalmente) pela extinção física. Ainda que digitalmente, se faz presente. É perturbador (no mínimo incômodo), porém, imaginar a inclusão digital da avó falecida na foto de natal da família.