"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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6.10.20

Ações afirmativas não são lacração

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O racismo segue um tema pujante, e não poderia ser diferente — está no cerne da própria formação do país. O assunto na moda é a iniciativa do Magazine Luiza de abrir programa de trainee apenas para negros, medida de teor afirmativo mas que foi rapidamente atacado pelos obtusos de plantão, levando até mesmo a, pasmem, uma ação movida por defensor público da União contra a empresa por "marketing de lacração". A DPU enquanto instituição pulou fora, alegando a independência funcional de seus membros, mas além de ser um episódio sintomático o estrago já estava feito.

16.6.20

Teses do STJ: gratuidade de justiça III (junho de 2020)

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Agora é a terceira parte das teses do Superior Tribunal de Justiça sobre justiça gratuita. A primeira e a segunda parte estão aqui e aqui, respectivamente. Pode ser acessado na imagem abaixo ou diretamente no portal da corte.

STJ - gratuidade de justiça (III)

30.5.20

Teses do STJ: gratuidade de justiça II (maio de 2020)

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O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a segunda parte de suas teses sobre justiça gratuita. Clique abaixo para o download. A primeira parte está aqui, e mais conteúdo pode ser acessado diretamente no sítio do tribunal.


21.5.20

Teses do STJ: gratuidade de justiça (maio de 2020)

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Segue abaixo a nova edição do "STJ - Jurisprudência em Teses" (14/ 05/ 20), cujo tema é gratuidade de justiça. Clique para download. A fonte original é esta.


4.9.17

O senso comum quer sangue


Li um cabedal de absurdos acerca do já infame "caso do ejaculador do ônibus". A malta se perguntava diante da decisão judicial- "como não houve constrangimento?" etc., e era preciso reiterar ad nauseam que o constrangimento no caso não era o "leigo", o sinônimo de vergonha ou de vexame. Era o constrangimento técnico-penal. Mas para que explicar? O senso comum quer sangue. É o datenismo velho de guerra.

9.1.15

Defensoria Pública e legitimidade para ação civil pública

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A matéria abaixo é do sítio do STF (aqui). Esse tema, o da legitimidade da Defensoria Pública para ações civis públicas inclusive sobre interesses e direitos difusos, -coisa que sequer deveria causar polêmica, haja vista o art. 5º, II, da lei 7.347 e, acima disso, a disposição constitucional da Defensoria como função essencial à Justiça- me é muito caro, tendo inclusive proposto indicação no Instituto dos Advogados Brasileiros nesse sentido, cujo parecer, da lavra da Drª Gisela Gondin Ramos, pode ser visto aqui.

Cassada decisão que impediu Defensoria Pública de propor ação civil pública

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que havia declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).