"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

11.4.17

Introito à Teoria Geral do Estado: onde político e jurídico se encontram


Nas cátedras iniciais da carreira jurídica, é importante que o estudante se debruce sobre disciplinas que, aos seus olhos de neófito, nada têm a ver com Direito. No senso comum, Direito diz respeito apenas a lei, contratos, divórcios, prisões etc. e não a abstratos (ou supostamente abstratos) temas filosóficos ou políticos. Mas tais estudos são imprescindíveis na formação de um jurista, e eis o estudante às voltas com Filosofia, Sociologia e outras, genericamente estudadas no início, para então em suas modalidades específicas nos períodos acadêmicos subsequentes (Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e assim por diante).

4.4.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (2)


No post anterior falei das constituições quanto à sua rigidez. Falemos, agora, de outra classificação: quanto à sua procedência, isto é, de como ela veio à luz. Nesse sentido ela pode ser outorgada, quando dada, entregue, apresentada pelo governante, ou democrática, quando votada por assembleia constituinte. O formato outorgado, como se vê, é típico de ditaduras e impérios. Não por acaso são exemplo de constituições outorgadas as Cartas brasileiras de 1824, imperial, 1937, com o Estado Novo varguista, e as de 1967 e 1969, do regime empresarial-militar. As democráticas, por outro lado, são aquelas feitas por representantes do povo, reunidos em órgão constituinte para essa finalidade. No caso brasileiro seriam as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Em vista dessa natureza democrática, tais constituições também são chamadas de populares.