"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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31.3.23

De imunidades tributárias e seus desvios

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O instituto da "imunidade tributária" parece albergar uma injustiça flagrante. Por que diabos igrejas, sindicatos e partidos têm direito ao benefício? É assim que dispõe o art. 150 da Constituição:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[...]
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Como assim? Injusto que haja essa proteção!

19.1.23

Em capítulos ou não, que venha a reforma tributária

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Fernando Haddad, o ministro da Fazenda, participou de paneis no Fórum Econômico Mundial em Davos, Suíça. Tocou nos pontos que sua pasta  — e o Governo Lula em geral — considera prioritários, como a urgência no combate à fome, a questão democrática e a questão ambiental, nesse quesito secundado por Marina Silva, ministra do Meio Ambiente e da Mudança Climática, que também representou o Brasil no evento. Haddad falou ainda na importância de engajar grandes corporações numa "agenda civilizatória"  — meio ambiente, diversidade etc.  — apesar das limitações do sistema. Defendeu ainda uma pauta regulatória para atrair investimentos, com a utilização de mecanismos como PPPs e concessões.

16.1.23

Da legitimidade ativa do locatário para discussão de IPTU

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Fiz o download do livro de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, organizado por sua Comissão de Jurisprudência, atualizado até a súmula nº 656. Os interessados podem tentar acessá-lo no portal da corte. Digo tentar porque eu mesmo quis colocar o link aqui mas sinceramente já não localizo mais. Tinha visto em alguma rede social, agora não acho mais, mas, bem, é do STJ e portanto é localizável na página do STJ. Boa sorte na garimpagem.

3.11.21

Notas soltas do velho blog

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Escrevi as notas soltas abaixo para o meu primeiro blog, em 2009. Batizei o post de, bem, "Notas soltas". Como é sempre nostálgico para mim relembrar aquela época reposto agora novamente, sem alterar nada. A qualquer momento trabalharei melhor as ideias.

Notas soltas

1. O princípio tributário do non olet ("não cheira"), que remonta a Vespasiano (historicamente, e anedoticamente, mas com diferença de fundo), pelo qual não importa ao Fisco a origem do dinheiro recebido via tributo, poderia passar, numa análise superficial, por expressão da cupidez da Fazenda. Mas não é isso- se se tributa o honesto, a fortiori deve-se tributar o desonesto. É uma questão de justiça, e é por isso que Ricardo Lobo Torres elenca o princípio dentre os vinculados à "idéia de justiça". 

30.10.21

Quem tem mais paga menos

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O texto que citei no post retrasado tem como tema o cotejo entre o princípio da isonomia e a isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos. Isso, isenção — milionária que seja, esse tipo de situação não paga um tostão aos cofres públicos. 

29.10.21

Quando a igualdade admite discriminações

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Li o paper "A isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos à luz do princípio constitucional da isonomia" de Danilo Miranda Vieira e Luciana Grassano de Gouvêa Melo (link aqui) e senti uma agradável nostalgia ao me deparar com um trecho referenciado em Celso Antônio Bandeira de Mello:

As discriminações são compatíveis com o princípio da igualdade quando existe um vínculo de correlação lógica entre o fator de discrímen eleito pela norma e a desigualdade de tratamento em função dele conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses protegidos  pela  Constituição.  Assim,  a  discriminação  não  pode  ser  fortuita,  devendo  existir uma conexão racional entre o tratamento legal diferenciado e a razão que lhe serve  de  fundamento. 

22.10.21

O contribuinte tratado a pontapés

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Em sua tese de doutorado, conforme disse no post anterior, Hugo de Brito Machado cita exemplos práticos de arbítrio estatal contra o cidadão, com foco em matéria tributária. Reporto o leitor ao texto que pode ser lido aqui, até porque percebi que tinha esquecido de disponibilizar o link.

21.10.21

Da natureza autoritária do Estado

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Tenho lido a tese de doutorado de Hugo de Brito Machado, "Os direitos fundamentais do contribuinte e a efetividade da jurisdição", 2009. O que me agrada em particular é a abordagem antiautoritária, decididamente do lado do contribuinte. O outro lado é o do poder, o da força, o Leão — que ruge forte! Diante da clara desigualdade de armas, é preciso inclinar a balança para o lado mais fraco. O sistema já traz mecanismos para isso, mas como aponta Machado, e qualquer advogado militante pode confirmar, a Administração é pródiga em puxar a sardinha pro seu lado. 

22.1.21

IFI: Relatório de Acompanhamento Fiscal (janeiro de 2021)

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Clique abaixo para acessar o Relatório de Acompanhamento Fiscal nº 48, de janeiro deste ano novo em folha de 2021, a cargo da Instituição Fiscal Independente. Como se sabe, a IFI foi criada pela Resolução nº 42 de 2016 do Senado Federal. 

26.11.20

Fisco terá poder de pedir falência de empresa devedora

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A nova Lei de Falências foi aprovada no Senado e seguirá agora para sanção. Não é o meu campo de interesse profissional mas, à moda de Terêncio, nada que é jurídico me é indiferente e portanto me deterei na mesma oportunamente. Desde já arqueio sobrancelhas diante da informação de que a nova lei dá ao Fisco o poder de pedir falência de empresa devedora de imposto.

16.11.20

Teses do STJ: Lei de Execução Fiscal VI (outubro de 2020)

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Haja assunto — eis a sexta edição do "Jurisprudência em teses" do STJ versando sobre execução fiscal. A impressão que tenho é a de que os entendimentos seguem muito pró-Fisco. Não há problema nenhum em pagar tributos, como costumo falar no blog, afinal são fundamentais para o Estado Social se manter de pé (ou seja, escolas, saúde, segurança etc.). Contudo, isso não quer dizer apoiar o arbítrio de um Estado plenipotenciário. Há que encontrar uma justa medida. Clique abaixo para o download, enfim, e tire suas próprias impressões.

STJ: Lei de Execução Fiscal VI

19.10.20

O Estado falou, tá falado. O cidadão que corra atrás.

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Na sexta postei aqui a quinta parte das teses do STJ sobre a Lei de Execução Fiscal. Clique aqui para acessar. Uma delas me chamou a atenção muito negativamente. Ei-la:

A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).

16.10.20

Teses do STJ: Lei de Execução Fiscal V (outubro de 2020)

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Esse tema rende. Já é a quinta edição do "Jurisprudência em teses" do STJ versando sobre a LEF, Lei de Execução Fiscal. Clique abaixo para acessar.

STJ: Lei de Execução Fiscal V

4.10.20

Teses do STJ: Lei de Execução Fiscal IV (outubro de 2020)

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Domingo chuvoso no Rio de Janeiro. Com vocês, a edição nº 157 do "Jurisprudência em teses" do Superior Tribunal de Justiça. O tema segue sendo a LEF- Lei de Execuções Fiscais. Clique na imagem para baixar.

STJ: Lei de Execução Fiscal IV

29.9.20

Reforma tributária ficará para depois das eleições

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Na entrevista do vídeo abaixo o ministro bolsonarista das Comunicações, Fábio Faria (PSD-RN), fala que a reforma tributária só voltará à pauta após as eleições municipais de novembro. A volta da CPMF (com outro nome, é claro) está no bojo da discussão. Há um motivo óbvio para os parlamentares protelarem o debate: tributação é um tema antipático, que cai muito mal em ouvidos doutrinados pelo neoliberalismo hegemônico.

19.9.20

Teses do STJ: Lei de Execução Fiscal III (setembro de 2020)

Jan Gossaert, "Portrait of a Young Banker", c. 1530.

Clique na imagem para baixar o "Jurisprudência em teses" nº 156, de 18 de setembro de 2020, do Superior Tribunal de Justiça. O tema é a LEF- Lei de Execuções Fiscais.

STJ: Lei de Execução Fiscal III

22.6.20

Sobre cigarros e tributos

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Evito entrar na pauta de costumes. Sou estritamente liberal no ponto: respeitados limites de ordem pública, porque obviamente tudo tem limites, penso que ninguém tem nada a ver com o que os outros fazem de suas vidas. Isso vale para práticas sexuais, gostos artísticos, gastronômicos (há quem goste de rúcula, vejam vocês), futebolísticos etc. Cada um é cada um, dizia um filósofo amigo meu. Não afetando a esfera alheia, que seja. O que se pode é deplorar maus gostos, mas não cerceá-los.

18.6.20

IFI: Relatório de Acompanhamento Fiscal (junho de 2020)

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Vai abaixo o Relatório de Acompanhamento Fiscal nº 41 (15/06/2020), da Instituição Fiscal Independente, criada pela Resolução nº 42 de 2016 do Senado Federal. Clique na imagem para download ou acesse diretamente seu sítio.

O temário desta edição, tétrico, é o seguinte: No cenário base, a perspectiva para o PIB é de -6,5% em 2020 e 2,5% em 2021Número de pessoas ocupadas passou de 92,3 milhões em abril de 2019 para 89,2 milhões em abril de 2020Pessoas ocupadas no mercado informal passaram de 37,7 milhões em abril de 2019 para 34,5 milhões em abril de 2020Estabilidade da dívida bruta só deve ser alcançada de três a quatro anos após 2030 • No cenário pessimista, risco de insustentabilidade é alto, com dívida superior a 100% do PIB já em 2020, dentre outros destaques.

IFI: RAF nº 41 (16/06/20)

19.5.20

IFI: Relatório de Acompanhamento Fiscal (maio de 2020)

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Na imagem abaixo (clique para o download) está o Relatório de Acompanhamento Fiscal nº 40, de 18 de maio deste ano, da Instituição Fiscal Independente- IFI (Resolução nº 42 de 2016 do Senado Federal). Seu sítio é este.

Dentre os temas tratados nesta edição estão: Forte queda dos indicadores de atividade em abril coloca viés de baixa na projeção para o PIB; PIB poderá apresentar queda de 10% no segundo trimestre, apesar da elevada incerteza; Gastos com a covid-19 devem chegar a 4,5% do PIB, mas por ora não estão sujeitos às principais regras fiscais; e muitos outros.


8.5.20

Tributação dos ricos para equilibrar contas pós-pandemia

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Leio a matéria abaixo com otimismo, pois se a economia de mercado já é intrinsecamente má, assoma com ares de extrema crueldade em países de capitalismo atrasado como o Brasil; é fundamental, portanto, regular o sistema na medida do possível para garantir maior distribuição de renda e redução de desigualdade (o que nada mais é que objetivo constitucional da República, vide o art. 2º da Carta). Mas também a recebo com ceticismo: os estratos endinheirados estão muito bem representados no Congresso, vide a rasa e demagógica fala do deputado do PSL ao final. Nesse cenário não é crível acreditar que os grandes capitalistas serão molestados em seu patrimônio. Os pobres sempre pagam a conta, não é mesmo? A malta que se contente com a esmola dos R$ 600, isso caso consiga recebê-la diante de tantas humilhações e dificuldades burocráticas. O governo Bolsonaro só queria dar R$ 200, vale lembrar. Para os bancos, que têm em Paulo Guedes um fidedigno representante, R$ 1,2 trilhão. Não é possível naturalizar essa iniquidade.