"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

19.2.16

Todos culpados até prova em contrário


Nós do Juspublicista nos somamos ao coro daqueles que repudiam a recente posição do STF -informações aqui-, que passa a permitir o cumprimento de sentença penal condenatória já após a 2ª instância, isto é, quando ainda há recursos em aberto. Essa decisão viola frontalmente o comando insculpido na Carta, que diz que

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII)

Só cumpre pena quem é culpado, e a configuração desse status exige o trânsito em julgado. O STF atropela isso.

16.2.16

Nepotismo: qualificação do nomeado tem que ser levada em conta


A matéria abaixo foi extraída do sítio do STF (link original aqui). A bela imagem que escolhemos para o post (apesar de não ter muito a ver com o assunto) é a aula de retórica pintada por Pieter Isaacsz (1569-1625).

Aplicação da súmula sobre nepotismo deve levar em conta qualificação do nomeado para o cargo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

11.2.16

Julgamento virtual, problemas reais


Acabamos de ler esta matéria, e ficamos pensando. Na era da virtualidade, o julgamento "virtual" é uma boa. A pergunta é, já que com a virtualidade vêm os bugs, quedas de sistema e "paus": funcionará? 

3.2.16

Advocacia pública: a serviço do público ou do governante?


A Carta diz que a Advocacia pública é função essencial à Justiça (ao lado do MP, da Advocacia e da Defensoria), nos seguintes termos:

DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.