"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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8.5.23

E novamente o Judiciário flexibiliza a lei

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Vejo que o Superior Tribunal de Justiça "relativizou" o parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil, que versa sobre a impenhorabilidade de salários. A lei prevê exceções à dita impenhorabilidade; o STJ excepciona ainda mais.

7.10.22

A Constituição e a coisa mais preciosa que temos

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O último 5 de outubro teve uma aniversariante ilustre, a Constituição Federal em pessoa. 34 anos, uma bela balzaquiana. Anda sofrida, coitada; diuturnamente é espezinhada e vilipendiada por quem mais deveria protegê-la, os agentes públicos e os aparatos institucionais. Do cidadão médio não encontra melhor guarida: o homem do povo no geral padece de um desconhecimento atroz de seus direitos, deveres e obrigações. A Constituição aos seus ouvidos soa como algo distante, tipo "já ouvi falar" mas não sei exatamente bem do que se trata. Falta ao país, enfim, e de todos os lados, um sentimento constitucional.

30.6.20

Fux na presidência do STF. E de juízes no Olimpo.

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Fux, o homem que mata no peito, assumirá a presidência do STF em setembro. Tecnicamente é um processualista de renome, tendo estado à frente da comissão elaboradora do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Mas ainda que seja juiz de carreira, não tem o perfil discreto de um Lewandowski ou de um Celso de Mello- a polêmica envolvendo a nomeação de sua filha à vaga destinada ao quinto constitucional da Advocacia no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segue firme na memória. E que dizer do lavajatista mote "In Fux we trust!" revelado pelo The Intercept? Aguardemos. A vice será Rosa Weber.

8.6.20

Uma pergunta que fiz a Eros Grau


Hoje as "lembranças" do Facebook trouxeram a lume um pequeno vídeo que postei há algum tempo. Trata-se de um trecho da palestra "O processo legislativo e o processo normativo", ministrada pelo então ministro do STF Eros Roberto Grau em julho de 2012 no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), sob a presidência de Fernando Fragoso.

Eu tive a oportunidade de fazer ao ministro um questionamento acerca da tensão entre o positivismo jurídico (paleojuspositivismo) e sua versão moderna, "reconstruída". A transcrição por escrito do debate vai a seguir, e logo abaixo está o trecho diretamente em vídeo. Não estranhem minha carinha de bebê.

31.3.20

Revendo conceitos


A separação dos poderes destina-se, tradicionalmente, a proteger o indivíduo do abuso de poder, lembrando-se que a capacidade de ser abusivo não é privativa do Executivo e do Legislativo, mas de qualquer poder sem controle. Nada faz supor -muito ao revés- que o Judiciário sem limites não possa ser igualmente arbitrário e tirano como já foram os outros dois Poderes em diversas ocasiões.

Ana Paula de Barcellos, "A eficácia jurídica dos princípios constitucionais", 2002 (ed. Renovar).

9.12.19

Gargarella: a concepção elitista da Justiça


O texto abaixo é do jurista argentino Roberto Gargarella, e trata do nascedouro elitista do Judiciário e de propostas para dar-lhe um caráter propriamente democrático.

A concepção elitista da Justiça

Roberto Gargarella

O sistema judicial, tal como o conhecemos, nasceu sob premissas e princípios próprios de outra época. Premissas sobre as dificuldades da cidadania em tomar controle de seus próprios assuntos; sobre os riscos gerados pelos movimentos assembleistas; sobre a influência negativa que as paixões e interesses poderiam exercer no processo de tomada de decisões. Quero destacar, em especial, dois critérios sem dúvida relacionados com os anteriores e também entre si, como sendo determinantes para o desenho do esquema organizativo da justiça.

12.8.14

Neoconstitucionalismo, ou a esperança tem de vencer o medo

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Reiteradamente tenho me deparado com posições francamente hostis ao neoconstitucionalismo. Um dos críticos é Lenio Streck, para quem até o termo -neoconstitucionalismo- pode levar a equívocos, sendo "motivo de ambiguidades teóricas e até de mal-entendidos" (vide seu "Verdade e consenso", Saraiva). O receio seria a confusão trazida pela interpretação, sem "amarras" aos textos normativos, próprias dessa (hoje nem tão) nova abordagem constitucional, condizente com o pós-positivismo que é seu "marco filosófico" (Barroso). Bem entendido, o medo não é do pós-positivismo, mas do abuso do mesmo, que leva ao "pamprincipiologismo" no jargão streckiano.

16.4.13

Constitucionalismo dirigente: resistência e projeção

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Miguel Calmon Dantas, em seu "Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade" (Saraiva), diz que a constituição dirigente (dirigismo constitucional) tem uma função de resistência e outra de projeção. Resistência contra o exercício arbitrário do poder, e projeção do que chama de "utopias jurídicas", dirigindo a manifestação do poder, portanto, "vinculando positiva e negativamente o legislador".

15.3.13

Sobre princípios contratuais

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A matéria abaixo foi extraída do sítio do TJ/RJ (aqui). Independentemente do mérito e dos atores envolvidos, gostei da observação do relator: a boa-fé objetiva (um dos princípios do direito contratual) não é exigida apenas no ato de formalização do contrato, e sim durante toda sua duração. Parece uma obviedade, mas é oportuno ressaltar. 

4.2.13

Desafios para o Judiciário em 2013

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Segue abaixo (extraído aqui) o discurso de abertura do Ano Judiciário de 2013 por Joaquim Barbosa. Reitera a importância do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais -traço do neoconstitucionalismo, que exige um Judiciário ativo para que se faça valer a Constituição- bem como a necessidade da "interação harmônica" entre os Poderes. É importante que o próprio Barbosa atente a isso, ele que, quando do julgamento da Ação Penal nº 470 ("mensalão") defendeu a cassação de deputados condenados pelo próprio STF- e não pela Casa legislativa, como prevê o art. 55 da CRFB/ 88. De resto, esperemos que 2013 traga uma prestação da atividade jurisdicional de qualidade, e não apenas centrada em números e estatísticas.

14.9.12

Democracia também é respeito à minoria


A pressão popular sobre o Judiciário é legítima, mas não podemos esquecer que nem sempre a opinião pública se coloca com parcimônia diante de determinado caso. Às vezes as vozes das ruas clamam por exageros, absurdos, violações do Estado Democrático de Direito. Isso é comum principalmente em épocas de descrédito com a política tradicional. Por exemplo, o tratamento que tem sido dado na mídia (tradicional e virtual) contra os réus do mensalão -posso dizer de forma isenta, dado que não possuo a menor afinidade com o lulodilmismo- tem um quê de inquisição. Lewandowski, o "moderado", é o vilão da história. Barbosa, o "vingador", é o heroi, pela sua mão pesada. Não entro no mérito do caso: mas me lembro de Eros Grau, falando no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (neste dia) que juiz não é justiceiro. Deve julgar com serenidade e não sob pressão. Mesmo contrariando o clamor público. Principalmente em se tratando de Direito e Processo Penal, que são, nas palavras de Roux (cit. p. Magalhães Noronha, "Curso de Direito Processual Penal", Saraiva), a magna carta da liberdade das pessoas.

30.8.12

O voto, não a canetada


Retomando o ponto anterior -a pertinência de uma Justiça Eleitoral-, parece evidente que o controle judiciário do processo eleitoral é melhor em relação ao político; aquele tem a isenção e autonomia que este não tem. Falo em tese, naturalmente. Agora, mais evidente ainda é o seguinte: a palavra final deve pertencer ao povo. É importante frisar isso porque, não raro, a impressão que se tem é a de que o povo é um eterno "tutelado", com a autoridade dizendo em quem pode, ou não, votar. É o caso da "ficha limpa", por exemplo- a vontade do eleitor substituída pela canetada do juiz do registro. E por que tantas condições de elegibilidade? Criam-se filtros e mais filtros para o acesso ao cargo público, verdadeiramente elitizando a participação eleitoral.