"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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20.7.22

Rumo ao federalismo de integração

estado federação união política pacto federativo

A ADI 6.672-RO, relatada por Alexandre de Moraes (setembro de 2021), traz um substancioso conteúdo acerca do Estado federal. O mote é a matéria ambiental, precisamente a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre meio ambiente (art. 24 da Constituição), não podendo os Estados (aqui como entes da Federação) ser mais permissivos no tocante a isso do que a União. Ou seja, ainda que haja uma competência concorrente, as leis estaduais não podem flexibilizar rigores da lei federal (ou nacional, se se levar em conta a diferença entre nacional — vale para o país inteiro — e federal, dizendo respeito aos temas da União em si, como ente federal). 

3.10.16

Calma! Prefeito não pode tudo...


Ontem foram as eleições municipais e a quantidade de absurdidades que circulou entre o eleitorado, nas redes sociais, foi coisa de louco. Independentemente da opção política, não se pode permitir que um ódio ideológico obnubile o raciocínio. Por exemplo: é comum vermos acusações de que candidatos de matiz progressista "liberarão a maconha", "acabarão com a polícia militar" etc. Por mais que sejam medidas salutares em minha opinião, há que lembrar que as competências municipais não abarcam nada disso.

Uma rápida consulta à Carta impediria o cometimento de tantos micos. A competência dos municípios é local e residual.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

16.4.15

Não existe "intervenção militar constitucional"


forças armadas democracia intervenção

Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.

Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: