"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

16.4.13

Constitucionalismo dirigente: resistência e projeção

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Miguel Calmon Dantas, em seu "Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade" (Saraiva), diz que a constituição dirigente (dirigismo constitucional) tem uma função de resistência e outra de projeção. Resistência contra o exercício arbitrário do poder, e projeção do que chama de "utopias jurídicas", dirigindo a manifestação do poder, portanto, "vinculando positiva e negativamente o legislador".

12.4.13

Ainda livros e imunidade tributária

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Neste post é falado sobre imunidade tributária para livro eletrônico, e me posiciono favoravelmente. Afinal, quando a Carta estabelece as imunidades do art. 150, VI, tem por escopo proteger uma série de princípios e valores (que são coisas diferentes: "os princípios, embora relacionados a valores, não se confundem com eles", Humberto Ávila) caros ao Estado Democrático de Direito. Assim, a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (por extensão, também o livro eletrônico) tem por objetivo garantir a circulação de ideias e o livre acesso à cultura. Por isso, sou a favor.

3.4.13

STJ e sua "PEC dos recursos"

stj processo civil

A matéria abaixo, do sítio da OAB nacional (aqui), é sobre a famigerada "PEC dos recursos" no STJ, que institui a necessidade da "relevância das questões de direito federal infraconstitucional" para que o recurso especial seja admitido (teor e justificação aqui). Na prática, nada mais é que a "repercussão geral" exigida nos recursos extraordinários no STF. Sou radicalmente contra mais esse filtro. Quem quer que tenha prática forense sabe a dificuldade enorme que é um recurso chegar ao STJ. Quando o recorrente se funda, por exemplo, em distensão jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Carta), o tribunal a quo, que determina -ou não- a remessa a Brasília, exige, na prática, que se trate de questões idênticas, bem como que se forneça certidões oficiais dos julgados; ora, se se baseia em julgados dos tribunais de Roraima e do Paraná ao mesmo, por exemplo... Na prática é impossível cumprir a exigência. O agravo contra o não recebimento, por sua vez (art. 544 do Código de Processo Civil), é meramente uma formalidade. É raríssimo que reverta a decisão.