"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

1.12.15

"... perseguir o espírito da norma a partir de outras"


Este julgado da Terceira Turma do STJ, de meados do ano de 2015, trata do direito da companheira a seguro de vida, em igualdade com a esposa separada de fato. Partilhamos aqui este acórdão, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, porque este trecho da ementa nos encantou em especial:

26.11.15

Isso de "atualizar" os clássicos


Há uma prática no mercado editorial que considero muito feia: a de "atualizar" obras de autores falecidos. O jurista morreu há uma década, mas eis novos lançamentos de sua obra com a etiqueta de "edição atualizada até a lei x", isto é, uma lei muito posterior ao óbito. Mesmo que se diga (e avisado ao leitor) que os atualizadores são pessoas do círculo próximo do autor -discípulos, parentes-, e portanto a princípio conhecedoras profundas do modo de pensar do mesmo, e que as atualizações venham destacadas do texto original, o fato é que o jurista falecido não foi o autor de tais atualizações. Não foi ele quem produziu aquela doutrina. É outra pessoa pensando por ele. O jurista não poderia ter opinião formada sobre a lei x, eis que a mesma veio a lume muito após o seu passamento. A não ser, evidentemente, que recorramos à mesa mediúnica.

19.11.15

Ainda STF e invasão policial a domicílio


Na data de ontem apresentamos a seguinte indicação, em sessão ordinária do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Trata-se de um tema sobre o qual já expressamos nossa preocupação (aqui): a recente posição do STF sobre invasão policial a domicílios sem autorização judicial. Conforme se vê no teor na indicação, entendemos que o STF lamentavelmente deu verdadeira carta branca para a prática. Aguardemos a posição do IAB.

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS


INDICAÇÃO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO

INDICANTE- DR. JOYCEMAR LIMA TEJO


No dia 05 deste mês de novembro, ao julgar o RE 603.616, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é lícita quando “aparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)” - vide matéria em anexo, julgado este que foi celebrado como tendo “definido limites” para a prática.

17.11.15

Cass Sunstein e os modelos de juízes


Aqui e aqui, resenhas sobre a nova obra do norte-americano Cass Sunstein, "Constitutional Personae". No livro, o jusfilósofo categoriza os juízes em quatro tipos -herois, soldados, minimalistas e mutistas-, todos com traços distintos. 

16.11.15

Não idealizemos o Estado!


Michel Miaille, in "Introdução crítica ao Direito" (Editorial Estampa):

(...) o Estado não é, como afirmam implicitamente os juristas, uma categoria eterna que decorra logicamente da necessidade de assegurar uma ordem; é um fenômeno histórico, surgido num momento dado da história para resolver as contradições aparecidas na 'sociedade civil'".

11.11.15

Indenização x reparação

indenização reparação direito civil

Um apontamento interessante (ou, vá lá, ao menos curioso). Em outro post falávamos em "reparação trabalhista com base em assédio moral", reparação, não indenização, como vulgarmente se fala para todo tipo de dano, inclusive moral. É que há uma diferença, ainda que, na prática, meramente teórica. Vejamos.

10.11.15

O NCPC sepultará de vez a jurisprudência "defensiva"?

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Humberto Theodoro Júnior et alli em "Novo CPC- fundamentos e sistematização" (Forense):

Exemplos nefastos como o da "jurisprudência defensiva" no campo recursal, rigor quase "ritual" na análise de requisitos procedimentais, foram amplamente combatidos no Novo CPC, uma vez [que] tal modo de interpretar o sistema processual promove o impedimento da fruição plena de direitos (muitas vezes, fundamentais) e esvaziam o papel garantístico que o processo deve desempenhar na atualidade. O uso de tais expedientes com o único objetivo de diminuir a carga de processos pode até possuir uma justificativa instrumental, mas não se conforma aos ditames de um modelo constitucional de processo próprio ao Estado Democrático de Direito. Para a diminuição do número de ações (ou de seu peso sobre o bom funcionamento do Judiciário) o Novo CPC quer se valer de procedimentos democráticos e expostos ao contraditório, como o uso de precedentes ou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

9.11.15

Assédio moral em seara trabalhista

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Há poucos dias, postávamos no Facebook (aqui) uma matéria versando sobre reparação trabalhista com base em assédio moral. É o tipo de provimento judicial que muito nos agrada. Afinal, o trabalhador é a parte em situação de maior vulnerabilidade, no contrato de trabalho. Não por acaso, a subordinação, a sujeição, ao empregador, é um dos elementos caracterizadores de tal contrato.

6.11.15

Invasão de domicílio sem autorização judicial

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A matéria abaixo é do sítio do STF (aqui). Comento a seguir.

Quinta-feira, 05 de novembro de 2015

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

5.11.15

Vicissitudes do processo eletrônico (ou, quando o de papel que era bom)

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Sou entusiasta da tecnologia. Mesmo que não fosse o caso, seria preciso que nos adaptássemos a ela, pois afinal está nos mais diversos campos do cotidiano. E isso é bom, porque as inovações tecnológicas facilitam a vida enormemente, em comparação com o jeito "arcaico" de se fazer as coisas. Contudo, isso no geral; muitas vezes a tecnologia serve mais para atrapalhar do que qualquer outra coisa.

22.9.15

O que é preciso é entendê-lo de forma dialética

lei legislação norma interpretação hermenêutica

Ainda hermenêutica. Outro dia ouvi dizerem, "interpretação literal é burrice". Claro que não! Ou, melhor, não necessariamente. Se não se pode ficar restrito ao texto escrito, tampouco se pode desconsiderá-lo. O texto escrito dá segurança, dá estabilidade. 

17.9.15

O papelão de Gilmar Mendes

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Que lamentável a postura de Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4650 (financiamento de campanhas), interrompendo a fala de advogado e se retirando, destemperado, da sessão. 

16.9.15

O jurista deve ser uma máquina de leitura

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Ainda sobre livros. O juiz Eliézer Rosa, em seu clássico livrinho "A voz da toga", diz: "Não tenha grande biblioteca. É um erro e é vaidade cara. Tenha apenas o necessário". E em outra passagem: "Poucos livros, porém bons livros". Eu, data venia, discordo. 

15.9.15

De papel ou eletrônico, livro tem (ou deveria ter) imunidade

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Essa discussão sobre carga tributária me faz lembrar um velho debate. Se a imunidade tributária do “d” do VI do artigo 150 da Carta se aplica ao livro eletrônico. Esse tema foi até reconhecido como de repercussão geral no RE 330.817, relator Dias Toffoli.

14.9.15

O problema não é carga tributária alta

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E esse alvoroço com a proposta de aumento da carga tributária feita pelo Levy? Nessa discussão, costumamos dizer o seguinte: o problema não é carga tributária alta, o problema é quando ela não reverte em contrapartida social. 

1.7.15

Contra a redução da maioridade penal

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Nós somos contra a redução da maioridade penal. Parece evidente que a mentalidade punitivista, que o recrudescimento do Estado Policial, não resolvem. O Direito Penal é a ultima ratio, o último argumento; entra em cena apenas quando todas as outras soluções se mostram inviáveis. No Brasil, há um movimento tendente a inverter isso, o que é lamentável.

8.5.15

Terrorista é esse projeto de lei

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Dentre as bizarras proposições legislativas de nosso país, figura o PLS -projeto de lei do Senado- nº 499/ 2013, cuja finalidade é tipificar o crime de terrorismo. E em que consiste esse crime?

Art. 2°. Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa.

Brilhante! "Terrorismo" é "provocar terror". Alguém com a verve irônica de um Lenio Streck perguntaria como ninguém pensou nisso antes, mas eu, menos sutil, digo logo que é outra grande palhaçada dos nossos "fazedores" de lei.

29.4.15

Ainda Estado laico (e aspectos da liberdade religiosa)

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Ainda Estado laico, conforme o post anterior. Dissera eu, tendo como mote o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro, que feriados religiosos podem ser tolerados mesmo diante da laicidade. O requisito para isso, conforme entendo, é que sejam consagrados pelo costume -Páscoa, Natal, o próprio São Jorge etc.- e consequentemente de plena aceitação social. Isso afasta a possibilidade, por exemplo, de se criar novos feriados religiosos, o que ofenderia o requisito do costume pretérito. A criação de novo feriado religioso desrespeita, penso eu, a laicidade.

24.4.15

Estado laico e feriados religiosos

religião laicidade laico

Ontem -23/ 04- foi feriado de São Jorge, e reiteradamente ouço pessoas criticarem tais datas, haja vista que seu caráter religioso seria incompatível com o Estado laico.

Não há dúvidas de que a liberdade religiosa -de crença, de culto e de organização religiosa- está garantida na Constituição (art. 5º, VI, VII, VIII; 150, VI, b). Mas, com igual clareza, a separação entre Estado e igrejas está disposta na Carta:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

16.4.15

Não existe "intervenção militar constitucional"


forças armadas democracia intervenção

Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.

Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

9.1.15

Defensoria Pública e legitimidade para ação civil pública

defensoria pública

A matéria abaixo é do sítio do STF (aqui). Esse tema, o da legitimidade da Defensoria Pública para ações civis públicas inclusive sobre interesses e direitos difusos, -coisa que sequer deveria causar polêmica, haja vista o art. 5º, II, da lei 7.347 e, acima disso, a disposição constitucional da Defensoria como função essencial à Justiça- me é muito caro, tendo inclusive proposto indicação no Instituto dos Advogados Brasileiros nesse sentido, cujo parecer, da lavra da Drª Gisela Gondin Ramos, pode ser visto aqui.

Cassada decisão que impediu Defensoria Pública de propor ação civil pública

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que havia declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).

5.1.15

Em defesa da súmula 331 do TST

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A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

2.1.15

Do excesso de ministros

ministros executivo poderes administrativo

No primeiro post do ano, uma constatação sobre a posse da presidente -falo "a presidente", assim como "a sobrevivente", "a dependente" etc.- Dilma em seu segundo mandato: a gigantesca quantidade de ministros. A organização da Presidência e dos Ministérios é regulada pela lei 10.683/ 2003, que elenca vinte e quatro (!) pastas (art. 25 da lei), dando status de ministros também aos titulares das Secretarias da Presidência da República (arroladas no art. 1º) e a outras autoridades, como o Advogado-Geral da União e o Presidente do Banco Central (parágrafo único do citado art. 25).