A ADI 6.672-RO, relatada por Alexandre de Moraes (setembro de 2021), traz um substancioso conteúdo acerca do Estado federal. O mote é a matéria ambiental, precisamente a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre meio ambiente (art. 24 da Constituição), não podendo os Estados (aqui como entes da Federação) ser mais permissivos no tocante a isso do que a União. Ou seja, ainda que haja uma competência concorrente, as leis estaduais não podem flexibilizar rigores da lei federal (ou nacional, se se levar em conta a diferença entre nacional — vale para o país inteiro — e federal, dizendo respeito aos temas da União em si, como ente federal).
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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20.7.22
Rumo ao federalismo de integração
Assuntos:
Meio ambiente,
Organização político-administrativa,
Pacto federativo,
Teoria constitucional
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16.1.21
Ainda sobre autonomia das polícias
No último post falamos sobre os "projetos de lei orgânica das polícias civil e militar que restringem o poder de governadores sobre braços armados dos Estados e do Distrito Federal" (leia mais aqui). Aproveitando o ensejo teci comentários sobre o que considero um excesso de corporativismo nas carreiras públicas, sintoma, penso eu, de um verdadeiro déficit republicano. Todos querem uma posição de vantagem em grau ótimo — pouco importando a situação das demais categorias e o conjunto da sociedade em geral.
Assuntos:
Pacto federativo,
Polícias,
Segurança pública
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16.4.15
Não existe "intervenção militar constitucional"
Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.
Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
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