Há coisas que, de tão óbvias, nem precisariam ser repisadas. Como dizer, por exemplo, que batizar logradouros com nomes de pessoas públicas -ou nem tão públicas- vivas é clara ofensa ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da carta.
Ao tratar tal princípio, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ("Curso de Direito Administrativo", Forense) conclui que busca por definir a correta atuação do Estado, cujo agir deve ser "totalmente despido de qualquer inclinação, tendência ou preferência subjetiva". Odete Medauar ("Direito Administrativo Moderno", RT), por sua vez, ao abordar os diversos aspectos comportados pelo princípio, frisa que "visa a obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos diversos" etc. Ora, isso tudo vai por água abaixo a partir do momento em que a Administração "homenageia" a seu bel-prazer, mormente quando os homenageados integram o mesmo bloco político no poder. É obsceno, em outras palavras.