"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

26.6.14

Sobre mandado de segurança contra atos judiciais

stj judiciário mandado de segurança

No Conjur, notícia sobre como "atos judiciais podem ser objetos de Mandado de Segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia (contrariedade à lógica) ou abuso de poder" (link aqui). A se aplicar esse entendimento, diante da prática forense cotidiana que conhecemos, serão intentados -e concedidos- mandados de seguranças às mancheias. Teratologias e abusos de poder não são episódios raros ou eventuais no Judiciário.

18.6.14

Transconstitucionalismo


Marcelo Neves, em seu "Transconstitucionalismo" (Martins Fontes), traz à baila uma problemática moderna: o cada vez maior intercâmbio entre ordens jurídicas distintas, típicas deste mundo globalizado, mitigando, e muito, os tradicionais conceitos de autonomia e soberania do Direito Internacional Público. Os países não são, pois, livres para atuar a seu bel-prazer; os ditames da comunidade internacional têm cada vez mais dirigismo. Julgados do Tribunal Constitucional Alemão podem ser paradigma em determinado entendimento do nosso STF e vice-versa; determinada demanda -envolvendo internet, por exemplo- pode, e em regra necessita, da colaboração entre dois ou mais países. Os exemplos são inúmeros.

13.6.14

"O exagerado processualismo deve ser evitado"


Alvissareiro julgado do STJ, extraído de seu informativo de jurisprudência nº 541 (11/ 06/ 14). O processo não pode ser vítima de um formalismo exagerado; mais do que à forma, deve-se atender ao conteúdo. Não se pode admitir que a falta de um papel leve à ruína da pretensão judicial pretendida. O grifo é meu.

10.6.14

Sobre "agentes políticos"

judiciário administrativo direito servidor agente político

No post anterior, eu disse en passant que juízes não são "agentes políticos". É que era uma classificação clássica: magistrados, assim como membros do Ministério Público, ministros de Estado etc., diante do que seria um status diferenciado em relação aos demais servidores -vitaliciedade (conforme o caso), maior autonomia etc.- seriam considerados agentes políticos, o que haveria de ser levado em conta inclusive na hora de se apurar responsabilidade civil. Veja-se Hely Lopes Meirelles a respeito, por exemplo.