"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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14.11.20

De militares na política

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Os militares dão sinais de querer pular fora da canoa furada do bolsonarismo. Fica difícil se associar a um governo que é um mico atrás do outro — o mais recente foi ameaçar Joe Biden de "pólvora". Maluquice, disseram em off com razão. Além do enxovalho público que os generais têm recebido desde o início do mandato, vide os ataques vis a Santos Cruz (homem seríssimo, ainda que se possa discordar de sua orientação política) e ao próprio Mourão, cuja sorte é ser "indemissível". A cena de Pazuello, publicamente desautorizado por Bolsonaro no episódio das vacinas, dizendo que "um manda e o outro obedece" é constrangedora, é de dar vergonha alheia mesmo.

15.6.20

Óbvio ululante: Forças Armadas não podem dar golpe

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Procurei a autoria da manjada pergunta "Que tempos são esses em que é preciso defender o óbvio?". Geralmente é atribuída a Brecht, mas como não me conformo com as informações duvidosas que pululam por aí dei uma pesquisada. O mais perto que cheguei foi esta citação ("When something seems 'the most obvious thing in the world' it means that any attempt to understand the world has been given up") em "Brecht on Theatre: The Development of an Aesthetic" (aqui), todavia a pesquisa em "Brecht On Theatre" no Google Books não retornou o mesmo resultado (aqui). Que seja. Sigamos no escuro.

16.4.15

Não existe "intervenção militar constitucional"


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Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.

Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: