As forças armadas têm peculiaridades, em razão de sua natureza. São organizadas com base na hierarquia e na disciplina (art. 2º da lei 6.880/ 80), e é por isso que acho justificável a proibição da sindicalização e da greve de militares (art. 142, § 3°, IV da Constituição). Um código penal militar é necessário, também; contudo, é absurdo que se pretenda aplicar a civis, em tempo de paz, a Justiça Militar. Pichar o muro (!) de um quartel não pode ser conduta submetida à justiça castrense, como militar fosse (mesmo que considerado crime militar "impróprio").