Até porque — me reporto ao post anterior — "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", como diz Ruy Barbosa em sua "Oração ao moços". É preciso que o Judiciário dê a resposta adequada dentro de prazos razoáveis. O ponto que coloco é que, sendo a pressa inimiga da perfeição, a tutela jurisdicional não pode ser determinada por critérios de eficiência e rapidez em detrimento de sua qualidade. Até porque estamos falando em direitos fundamentais, e não em uma linha industrial de produção.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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25.5.24
De lentidão judicial
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Servidor público
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24.5.24
Justiça rápida, mas não em prejuízo do jurisdicionado
A lógica "eficientista" não deveria pautar o Judiciário. Não se trata de uma linha de produção, afinal, para uma entrega automatizada de produtos. E sim da prestação da tutela jurisdicional. Estamos falando, portanto, da efetivação de direitos fundamentais, e como tal o foco deve ser sobretudo humanista.
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Jurisprudência,
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14.10.22
Da mercantilização do acesso ao Judiciário
A pandemia pegou a todos de surpresa, lembram? Em meados de março de 2020 a OMS decretou o estado e lá fomos nós para o isolamento, trancafiados em casa e com medo do que poderia acontecer dali pra frente. Evidentemente isso teve consequências das quais até hoje, fins de 2022, não nos recuperamos totalmente, no ponto de vista psicológico, social e, o foco deste texto — financeiro.
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5.10.22
Quem cala consente, mas não tanto
Transcorreu em branco o prazo para o réu — quer dizer que ganhamos?, pergunta o cliente entusiasmado. Não necessariamente, vem minha resposta como uma espécie de balde de água fria. Mas doa a quem doer é a verdade e tenho por princípio não tergiversar com os clientes. Estou escrevendo essas linhas porque me deparei novamente mais cedo, hoje, com a situação. É sempre oportuno voltar ao tema da revelia, tão caro aos processualistas.
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Propedêutica e noções
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25.12.21
Prazos no processo eletrônico. E um feliz natal.
A modernidade continua quebrando a cabeça dos operadores do direito. Isto abaixo é extraído do Informativo nº 248 do Tribunal Superior do Trabalho (17 a 30 de novembro de 2021):
Embargos. Processo Judicial Eletrônico – PJE. Contagem de prazo processual. Prevalência da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJTEm se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), para efeitos de contagem de prazo processual, a intimação operada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) tem prevalência sobre a intimação pelo sistema PJE, conforme a disciplina do art. 4º, § 2º da Lei nº 11.429/2006. Desse modo, os prazos indicados no PJE não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais.
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6.11.21
Advocacia não se faz com birra
Uma estranha situação trazida pelo "Informativo de Jurisprudência" nº 715 do Superior Tribunal de Justiça (3 de novembro de 2021), referente ao RMS 47.680-RR, relatado por Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma. As "informações de inteiro teor" vão abaixo, conforme publicado. Comento a seguir.
Cinge-se a controvérsia a definir se a ampla defesa engloba a possibilidade de o advogado se recusar a oferecer as alegações finais por discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento.
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4.11.21
A jurisprudência defensiva segue firme
No Informativo TST nº 245 (28/9 a 14/10/21), acessível aqui, o seguinte julgado:
Embargos. Conhecimento por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Impossibilidade.A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.
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Trabalho
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5.8.21
Juizados especiais e fast food forense
Leio o seguinte panegírico aos Juizados Especiais:
É inegável que os Juizados Especiais, cujo êxito atualmente está demonstrado, contaminam positivamente os profissionais que nele atuam, pois verificam que não se faz necessário um processo tão formal, com arrazoados intermináveis, para que sejam consideradas as versões de ambas as partes, nem mesmo cabimento de recursos de cada decisão (interlocutória) proferida dentro do processo para que se chegue a uma solução justa e equânime da controvérsia.
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Advocacia,
Judiciário,
Processo Civil
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9.7.21
TCU, prova indiciária e ampla defesa
Na última quarta fiz uma indicação no IAB — Instituto dos Advogados Brasileiros — acerca de uma nova orientação jurisprudencial do Tribunal de Contas da União. Tal orientação, referente ao acórdão 8250/2021, sob relatoria de Bruno Dantas e publicada em seu boletim de jurisprudência nº 360 (8 a 9 de junho de 2021), diz o seguinte:
É licito ao julgador formar seu convencimento com base em prova indiciária quando os indícios são vários, fortes e convergentes, e o responsável não apresenta contraindícios de sua participação nas irregularidades.
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Tribunal de Contas da União
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9.2.21
STJ: informativo de jurisprudência (05 de fevereiro de 2021)
Compartilhamos agora o novo informativo de jurisprudência do STJ, de nº 684. O temário é vasto: tem julgados sobre direito administrativo, tributário, penal, civil e processo civil.
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Jurisprudência geral,
Mandado de segurança,
Penal e processo,
Processo Civil
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27.11.20
Arbítrio e prerrogativas estatais
Falávamos das muitas prerrogativas do Estado contra o cidadão. Conforme o debate na sociedade civil e na comunidade jurídica avança as coisas vão se ajustando, como esperamos de uma realidade democrática e civilizada do século XXI. Como esperamos, bem entendido — não sou poliana e sei os limites da institucionalidade capitalista, que é inerentemente desigual e autoritária. Mas não digressionemos. Gosto de indicar quanto ao tema o "Uma teoria do direito administrativo" de Gustavo Binenbojm, onde são refutados paradigmas clássicos do Direito Público cuja origem é ab ovo arbitrária.
Assuntos:
Administrativo,
Processo Civil
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16.6.20
Teses do STJ: gratuidade de justiça III (junho de 2020)
Agora é a terceira parte das teses do Superior Tribunal de Justiça sobre justiça gratuita. A primeira e a segunda parte estão aqui e aqui, respectivamente. Pode ser acessado na imagem abaixo ou diretamente no portal da corte.
![]() |
STJ - gratuidade de justiça (III) |
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Direitos fundamentais,
Processo Civil
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30.5.20
Teses do STJ: gratuidade de justiça II (maio de 2020)
O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a segunda parte de suas teses sobre justiça gratuita. Clique abaixo para o download. A primeira parte está aqui, e mais conteúdo pode ser acessado diretamente no sítio do tribunal.
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Defensoria Pública,
Direitos fundamentais,
Processo Civil
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21.5.20
Teses do STJ: gratuidade de justiça (maio de 2020)
Segue abaixo a nova edição do "STJ - Jurisprudência em Teses" (14/ 05/ 20), cujo tema é gratuidade de justiça. Clique para download. A fonte original é esta.
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21.3.20
OAB/RJ: chamada de artigos sobre mediação (março de 2020)
Os métodos de solução consensual de conflitos recebem uma atenção especial na sistemática do Código de Processo Civil de 2015. O mediador, por exemplo, é aquele que "atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos" (art. 165, §3º).
25.11.19
Oitiva por videoconferência e a tecnologia no Judiciário
A matéria abaixo é do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Original aqui. Comento após.
Nove tribunais regionais do trabalho, incluindo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), aderiram ao Termo de Cooperação Técnica para oitiva de testemunha por sistema de videoconferência. As adesões ocorreram nesta quarta-feira (20/11), durante a 9ª e última reunião do ano do Colégio de Presidentes e Corregedores (Coleprecor) de 2019, em Brasília. O Regional fluminense foi representado pelos desembargadores Cesar Marques Carvalho, vice-presidente, e Mery Bucker Caminha, corregedora regional.
9.8.19
Mentes engessadas contra os espíritos dos novos tempos
O NCPC veio até com atraso mas antes tarde do que nunca; algo do libertas quæ sera tamen dos mineiros. NCPC, o novo Código de Processo Civil, bem entendido, ainda que já nem tão novo- é de março de 2015, já tem quase meia década de vida. Antes tarde do que nunca porque trouxe (ou apenas positivou no seu texto e isso já é ótimo) conceitos, ideias, todo um espírito processualístico moderno. E isso demorava a acontecer, já que o Código Buzaid -o finado CPC- é de 1973, eu sequer era nascido.
16.8.18
A justiça à base de relógio
Tenho lido sobre desencontros na Justiça do Trabalho acerca da revelia por atraso da parte em audiência. Não atrasos de meia, uma hora- às vezes por minutos e mesmo com a contestação já juntada aos autos eletrônicos. Nestes links (aqui, aqui, aqui) há substrato para os que quiserem apurar melhor o assunto.
3.2.17
Se é para revelar, o foro deixa de ser íntimo
Vendo aqui no meu feed:
CNJ revoga resolução sobre suspeição por foro íntimo*
Publicado em 30/01/2017
O Conselho Nacional de Justiça revogou a Resolução nº 82, que regulamentava as declarações de suspeição de juízes, por motivo de foro íntimo. A norma, que vigia desde 2009, foi revogada no julgamento do processo 0003154-94.2016.2.00.000, de relatoria do conselheiro Gustavo Tadeu Alckmin.
*Fonte: CNJ
2.3.16
Conta poupança para fins de impenhorabilidade, só se for poupança mesmo
O julgado abaixo foi extraído do informativo (execuções) nº 22 (01- 22/ 02/ 16) do TST. Traz uma posição não-literal do art. 649, X do CPC, que dispõe como absolutamente impenhorável "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". Na decisão, não basta que a quantia esteja depositada em conta poupança; precisa ser manejada como tal, isto é, como um repositório de dinheiro visando rendimento futuro e não como uma conta corrente de fato.
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