"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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20.10.21

Greve e suspensão do contrato de trabalho

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No Informativo nº 240 do Tribunal Superior do Trabalho, a clássica distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Vemos lá que

na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno.

24.1.21

Sobre as consequências da saída da Ford

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Como se sabe, a Ford decidiu encerrar as atividades no Brasil. Muita tinta já foi gasta em comentários e especulações sobre os motivos. O mais óbvio é a pandemia e a crise advinda disso, é claro, mas há coisas mais antigas e sistêmicas — o esgotamento do modelo de produção, a diminuição no mercado consumidor, a concorrência das demais montadoras etc.

19.8.19

TSE: mobilização sindical faz parte da democracia


Boa posição do Tribunal Superior Eleitoral, conforme transcrevo abaixo. O Brasil é um país de modernidade tardia, como diz Lenio Streck; mas acredito que, apesar dos desvios -como a vitória do bolsonarismo em 2018- caminhamos rumo à solidez democrática.

Cliquem na imagem abaixo para baixar em PDF o inteiro teor do informativo da corte eleitoral, de junho deste ano. Há também um julgado interessante sobre vedação de parentesco nas indicações para composição dos TRE's. O post é ilustrado por "Detroit Industry" de Diego Rivera (anos 30).

25.11.14

Não se pode amesquinhar o papel dos sindicatos e do direito de greve

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Vejo no ConJur (aqui) que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendera que "eventual ausência de políticas públicas implantadas pelo governo não justifica a convocação de greve de determinada categoria do Poder Público". Infelizmente não logrei obter mais informações no sítio do tribunal, mas tenho profundo desacordo com esse entendimento. Não se pode amesquinhar o papel dos sindicatos e do direito de greve. É verdade que a função precípua do sindicato é a "defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria" (Sergio Pinto Martins, "Direito do Trabalho, Atlas), isto é, "destina-se o sindicato a defender interesses de grupos de trabalhadores" (Pedro Carlos Sampaio Garcia, "O sindicato e o processo", Saraiva), e a greve é um dos instrumentos para tal.

20.2.13

Sobre unicidade sindical


Um tema sempre em voga, no Direito Coletivo do Trabalho, é a discussão entre a unicidade e a pluralidade sindical. Como se sabe, a Constituição, ao mesmo em que diz ser livre a associação sindical (art. 8º, caput e inciso I), veda a criação de mais de um sindicato, da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II). Sendo a área territorial mínima a de um município, temos que a classe trabalhadora (ou patronal) não pode ter, nesse âmbito, mais de 1 (um) sindicato. Eis a unicidade.