Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.
Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: