Vejo que o Superior Tribunal de Justiça "relativizou" o parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil, que versa sobre a impenhorabilidade de salários. A lei prevê exceções à dita impenhorabilidade; o STJ excepciona ainda mais.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
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11.1.22
No capitalismo tardio o consumidor nunca tem razão
Com o fim do recesso do Judiciário, no início deste janeiro, voltei minha atenção — até então às voltas com rabanadas, panetones e outras guloseimas de fim de ano — para minha caixa de emails profissionais e todo volume acumulado nas últimas semanas. Trocentos newsletters, spams, anúncios, mensagens de grupos de advogados e informativos dos tribunais superiores.
Abro então o "Informativo de Jurisprudência" nº 721 (13 de dezembro de 2021) do Superior Tribunal de Justiça. E quase caio para trás. Leiam com seus próprios olhos:
6.11.21
Advocacia não se faz com birra
Uma estranha situação trazida pelo "Informativo de Jurisprudência" nº 715 do Superior Tribunal de Justiça (3 de novembro de 2021), referente ao RMS 47.680-RR, relatado por Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma. As "informações de inteiro teor" vão abaixo, conforme publicado. Comento a seguir.
Cinge-se a controvérsia a definir se a ampla defesa engloba a possibilidade de o advogado se recusar a oferecer as alegações finais por discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento.
4.11.21
A jurisprudência defensiva segue firme
No Informativo TST nº 245 (28/9 a 14/10/21), acessível aqui, o seguinte julgado:
Embargos. Conhecimento por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Impossibilidade.A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.
24.10.21
Mais orientações do STJ sobre covid
Há alguns dias postei aqui as orientações jurisprudenciais do STJ sobre covid. Agora o tribunal disponibilizou a segunda parte, que pode ser acessada clicando-se na imagem abaixo. A fonte original é esta, direto no portal da corte.
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