"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

19.12.12

Vestibular gratuito e direito à educação

educação ensino vestibular

Do sítio da Câmara (aqui):

17/12/2012 - 12h44
Comissão aprova vestibular gratuito para aluno de escola pública

A Comissão de Educação e Cultura aprovou na última quarta-feira (12) proposta que isenta da taxa de inscrição no vestibular de universidades federais os candidatos que tenham cursado todo o ensino médio em escola pública e os que tenham recebido bolsa integral em escola particular. Em ambos os casos, os candidatos devem comprovar renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio.

6.12.12

Pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal


Do informativo nº 509 (05/ 12/ 2012) do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

22.11.12

Arejamento dos tribunais e aposentadoria compulsória

stj judiciário ministro massami uyeda

A notícia abaixo, do sítio do STJ (retirada aqui) trata da aposentadoria do ministro Massami Uyeda. A observação que eu gostaria de fazer, a respeito, é a seguinte: não vejo sentido na indicação de um ministro que venha a ocupar o cargo por apenas 6 (seis) anos, em razão da aposentadoria compulsória. Evidentemente, os tribunais têm seus critério na composição de listas para a escolha pelo Presidente da República (art. 104 da Carta), e há que levar em consideração questões como antiguidade e experiência do magistrado. Por outro lado, parece haver clara aversão à inovação, à juventude, nas cortes. Isso é ruim na medida em que impede maior arejamento nos entendimentos jurisprudenciais. ATENÇÃO: é evidente que ser jovem não significa necessariamente ser progressista, e tampouco uma idade avançada é sinônimo de conservadorismo. Não se quer aqui generalizar, apenas levantar a questão.

14.11.12

Imunidade tributária para livro eletrônico?


Ora, claro que sim. O comando do art. 150, VI, "d" da Constituição, visa proteger não o veículo, "papel", e sim o conteúdo, buscando facilitar o acesso à educação e informação (vide meu texto, aqui).

Segue abaixo notícia extraída do sítio do STF (aqui):

8.11.12

Sobre competência do Congresso para sustar atos dos demais Poderes

congresso judiciário tribunal de contas da união

Do sítio da Câmara (aqui):

07/11/2012 11:48
CCJ aprova competência do Congresso para sustar atos do Judiciário e TCU

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (7) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/12, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos de órgãos do Poder Público que exorbitem do poder regulamentar. Hoje o Congresso só pode sustar decretos regulamentares do Poder Executivo e instruções normativas das agências reguladoras.

5.10.12

Ainda excessos do Judiciário em matéria eleitoral

eleições eleitoral democracia

Conforme eu já havia dito neste post, o Judiciário tem a pretensão nada salutar de se imiscuir no processo eleitoral. É verdade que o controle de tal processo se dá pela via judicial (evitando os inconvenientes de um controle puramente político, que leva ao corporativismo), mas não se pode errar a mão. A hipertrofia do Poder Judiciário, em matéria eleitoral, ao contrário de garantir a democracia acaba por menoscabá-la.

27.9.12

Sobre redução de honorários de ofício

advocacia honorários tribunal judiciário

Este julgado foi extraído do informativo de jurisprudência nº 504, 10 a 19/ 09/ 2012, do STJ:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012