No Conjur, notícia sobre como "atos judiciais podem ser objetos de Mandado de Segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia (contrariedade à lógica) ou abuso de poder" (link aqui). A se aplicar esse entendimento, diante da prática forense cotidiana que conhecemos, serão intentados -e concedidos- mandados de seguranças às mancheias. Teratologias e abusos de poder não são episódios raros ou eventuais no Judiciário.
Leiam a matéria e reparem, aliás, no pano do fundo: entendimento do STJ que obsta recebimento de recurso, por chorumelas processuais (no texto, "tanto a 2ª Turma do STJ quanto a Corte Especial negaram o recurso sob o fundamento de que foi interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes", embargos esses que não alterariam a situação do recorrente, mas, "entendimento" é "entendimento", falou tá falado). É a famigerada jurisprudência defensiva. Já citamos ela aqui. É quando o tribunal, ao invés de prestar a jurisdição -dizer o direito, juris, dictio- "resolve" os conflitos sociais na base da canetada.
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