A matéria abaixo é do sítio do STF (aqui). Esse tema, o da legitimidade da Defensoria Pública para ações civis públicas inclusive sobre interesses e direitos difusos, -coisa que sequer deveria causar polêmica, haja vista o art. 5º, II, da lei 7.347 e, acima disso, a disposição constitucional da Defensoria como função essencial à Justiça- me é muito caro, tendo inclusive proposto indicação no Instituto dos Advogados Brasileiros nesse sentido, cujo parecer, da lavra da Drª Gisela Gondin Ramos, pode ser visto aqui.
Cassada decisão que impediu Defensoria Pública de propor ação civil pública
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que havia declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).
No STF, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a câmara do TJ-MS afastou, com base nos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, a aplicação do dispositivo legal que incluiu a Defensoria Pública entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis públicas, sem a observância da cláusula de reserva de plenário. O entendimento do órgão do tribunal sul-mato-grossense é o de que a Defensoria foi concebida com destinação específica (prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos), não lhe cabendo promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou pessoas incertas.
A cláusula de reserva de plenário – apontada como violada na Reclamação – está disposta no artigo 97 da Constituição e é objeto da Súmula Vinculante 10, do STF. O texto do verbete prevê que: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo com a relatora da Reclamação, foi o que aconteceu no caso.
“Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, II, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (...). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, afirmou a ministra Rosa Weber.
Assim, a relatora cassou a decisão questionada e determinou que outra seja proferida, com obediência à Súmula Vinculante 10.