"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

27.9.12

Sobre redução de honorários de ofício

advocacia honorários tribunal judiciário

Este julgado foi extraído do informativo de jurisprudência nº 504, 10 a 19/ 09/ 2012, do STJ:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012

Além do menoscabo à Advocacia (reduzir honorários de ofício é evidente mostra de menosprezo ao trabalho do Advogado), eventual decisão nesse sentido -redução de honorários sem pedido expresso, e não sendo o caso de provimento de recurso- incorreria, como se vê, em julgamento ultra ou extra petita (isto é, "além" ou "fora" do pedido). Para relembrar, do mestre Moacyr Amaral Santos ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Saraiva), "sentença" valendo por "acórdão":

(...) decidindo ultra ou extra petita, estará a sentença contaminada de vício, que afeta a sua eficácia. Não poderá a sentença ir além do pedido (ultra petita), salvo o que nele virtualmente se contém, tais os frutos e acessões ao principal; é defeso ao juiz decidir a lide além dos limites em que foi proposta; é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior à que lhe foi demandada. Outrossim, viciada será a sentença no que decidir extra petita, quer no concernente ao pedido imediato, quer no tocante ao pedido mediato.

 

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