"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

27.8.12

Há utilidade na Justiça Eleitoral?


Uma crítica que vi sendo feita semana passada, no rádio, dizia respeito à Justiça Eleitoral: precisamente, falava-se de sua lentidão e inércia em apurar denúncias de propaganda irregular. Foi questionada a necessidade de se possuir um monstruoso (e caro) aparato judiciário dedicado exclusivamente à matéria eleitoral, se tal não existe em outros países (a propósito, veja-se este texto, "EUA não dispõem de um sistema eleitoral nacional", aqui).

A crítica foi levantada por jornalista leigo (o que não invalida a legitimidade da crítica, naturalmente, mas não percamos de vista a fala de Eros Grau sobre "o tratamento do direito não ser acessível a amadores") e, portanto, questões como rito e competência, por exemplo, possam ter sido ignoradas aqui, daí a aludida inércia em dado caso concreto (o qual não apurei). Mas um fato é evidente: o Judiciário é, realmente, o mais moroso dos Poderes. E não é preciso ser jurista (ou sequer alfabetizado) para saber isso. Há vários motivos: desde a ineficiente atenção para com questões de pessoal e estrutura básica, passando pelas próprias características do direito processual (em seus vários ramos). O fato é que é lento e, já dizia Rui Barbosa na "Oração aos moços", justiça lenta é injustiça manifesta.

Mas especificamente a Justiça Eleitoral, há que extingui-la? A pergunta leva a outra: a quem competiria, então, o controle do processo eleitoral? Ela -a J.E.- não existiu sempre. No Brasil, foi a Constituição de 1934 que "teve o mérito de erigir ao patamar constitucional a Justiça Eleitoral enquanto órgão do Poder Judiciário" (Carlos Eduardo de Oliveira Lula, "Direito Eleitoral", Imperium). Além do sistema de controle jurisdicional, há o legislativo (ou político, ou clássico, isto é, incumbência do próprio órgão legislativo) e o misto (tanto de um quanto de outro). A vantagem do formato jurisdicional salta aos olhos: o juiz eleitoral, apartidário e desinteresssado, decidindo a questão. Isenção garantida, ao menos em tese. Voltarei ao assunto.

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