Do informativo nº 509 (05/ 12/ 2012) do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
Cuidado, portanto. Pessoalmente, acho os "pedidos de reconsideração" de uma inutilidade atroz; nunca vi magistrado voltar atrás... A boa técnica pede que se intentem embargos de declaração, apontando a omissão, obcuridade, contradição e dúvida (essa última puxada do art. 48 da lei 9.099) da sentença ou acórdão. Sendo o caso, a "reconsideração" será feita mas, obviamente, jamais terá o condão de mudar o teor da sentença/ acórdão. Para isso há os recursos próprios.
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