"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

16.1.23

Da legitimidade ativa do locatário para discussão de IPTU

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Fiz o download do livro de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, organizado por sua Comissão de Jurisprudência, atualizado até a súmula nº 656. Os interessados podem tentar acessá-lo no portal da corte. Digo tentar porque eu mesmo quis colocar o link aqui mas sinceramente já não localizo mais. Tinha visto em alguma rede social, agora não acho mais, mas, bem, é do STJ e portanto é localizável na página do STJ. Boa sorte na garimpagem.

Mas o que eu gostaria de falar é que a súmula nº 614, cuja lembrança o estudo do livro me trouxe à cabeça, continua não me descendo de jeito nenhum. Reza a mesma:

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Com mil diabos. Se quem  arca com o IPTU, por disposição costumeira dos contratos de locação, é o locatário, por que o mesmo não pode discutir IPTU em juízo? A obrigação é do proprietário, ok, mas ela é repassada para terceiro. Não entendo como não se enxerga legitimidade ativa, sequer uma legitimidade concorrente, para o assunto. É certo que o art. 123 do Código Tributário Nacional diz que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública". Mas não é disso que se trata. O ponto não é a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária  — tema legal, e não contratual — mas sim de reconhecer que o indivíduo, responsável na prática pelo pagamento do tributo, tem legitimidade para discuti-lo.

Bem, não é assim que o STJ entende. Foi em vista desse, data venia, absurdo, que no mesmo ano em que a súmula veio a lume fiz a indicação abaixo, no âmbito do Instituto dos Advogados Brasileiros. Não sei se a indicação teve boa acolhida, mas o debate foi instaurado — e fomentar debate e discussão é nosso dever como juristas críticos

Clique abaixo para acessar a citada indicação, apresentada por mim no IAB em 18 de setembro de 2018.

Joycemar Tejo - indicação IAB
súmula nº 614 do STJ

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