Humberto Theodoro Júnior et alli em "Novo CPC- fundamentos e sistematização" (Forense):
Exemplos nefastos como o da "jurisprudência defensiva" no campo recursal, rigor quase "ritual" na análise de requisitos procedimentais, foram amplamente combatidos no Novo CPC, uma vez [que] tal modo de interpretar o sistema processual promove o impedimento da fruição plena de direitos (muitas vezes, fundamentais) e esvaziam o papel garantístico que o processo deve desempenhar na atualidade. O uso de tais expedientes com o único objetivo de diminuir a carga de processos pode até possuir uma justificativa instrumental, mas não se conforma aos ditames de um modelo constitucional de processo próprio ao Estado Democrático de Direito. Para a diminuição do número de ações (ou de seu peso sobre o bom funcionamento do Judiciário) o Novo CPC quer se valer de procedimentos democráticos e expostos ao contraditório, como o uso de precedentes ou o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Maravilha. Somos severos críticos da jurisprudência "defensiva" (defender quem?, o próprio tribunal, evidentemente), conforme já falamos aqui e aqui. Esperamos que o novel Código de Processo Civil -que se encontra em vacatio legis- não venha a ser, na prática, desvirtuado.