"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

29.4.15

Ainda Estado laico (e aspectos da liberdade religiosa)

religião laicidade liberdade

Ainda Estado laico, conforme o post anterior. Dissera eu, tendo como mote o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro, que feriados religiosos podem ser tolerados mesmo diante da laicidade. O requisito para isso, conforme entendo, é que sejam consagrados pelo costume -Páscoa, Natal, o próprio São Jorge etc.- e consequentemente de plena aceitação social. Isso afasta a possibilidade, por exemplo, de se criar novos feriados religiosos, o que ofenderia o requisito do costume pretérito. A criação de novo feriado religioso desrespeita, penso eu, a laicidade.

Também fere a laicidade a eventual instituição de feriados alheios à tradição católica-cristã. Essa assertiva parece ferir a isonomia. Contudo, como eu disse, enxergo a consagrabilidade social como elemento necessário para dado feriado religioso. Queira-se ou não (e eu mesmo não possuo nenhuma simpatia em especial pelo Catolicismo, tampouco professo essa religião) a fé católica está umbilicalmente ligada ao país, desde que cá desembarcaram os portugueses há meio milênio. A imposição de um feriado estranho à cultura nacional ofende a aceitação social, salvo se estivermos falando de datas de clara opção política, como dias da consciência judaica, islâmica, de combate ao preconceito contra as religiões de matriz africana etc. Nesse caso, o foco não é religioso e sim sócio-cultural, o que, em uma sociedade que se pretende plural e democrática, deve ser mais que estimulado e incentivado.

Na postagem anterior falamos também que a liberdade de religião se consubstancia na liberdade de crença, de culto e de organização religiosa. Com base na doutrina clássica de José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo"), vamos sinteticamente entender a diferença:

a) liberdade de crença- consiste na liberdade de escolher, aderir, mudar etc., de religião, inclusive a de não ter nenhuma.

b) liberdade de culto- consiste na liberdade de exteriorizar, praticar, a religião.

c) liberdade de organização religiosa- consiste na liberdade de se estabelecer, de se organizar, enquanto religião (criação de igrejas, terreiros, templos etc.).