Essa discussão sobre carga tributária me faz lembrar um velho debate. Se a imunidade tributária do “d” do VI do artigo 150 da Carta se aplica ao livro eletrônico. Esse tema foi até reconhecido como de repercussão geral no RE 330.817, relator Dias Toffoli.
Ora, me parece que SIM. A questão aqui não é proteger um "material" — papel — e sim um meio, um veículo, um instrumento para disseminação de conhecimento e cultura. A imunidade tributária nessa hipótese é para isso (assim como a imunidade de templos visa garantir a liberdade religiosa). Se conhecimento e cultura hodiernamente são transmitidos não apenas mais em papel mas também digitalmente, tal meio, o digital, faz jus a proteção.