"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

9.11.15

Assédio moral em seara trabalhista

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Há poucos dias, postávamos no Facebook (aqui) uma matéria versando sobre reparação trabalhista com base em assédio moral. É o tipo de provimento judicial que muito nos agrada. Afinal, o trabalhador é a parte em situação de maior vulnerabilidade, no contrato de trabalho. Não por acaso, a subordinação, a sujeição, ao empregador, é um dos elementos caracterizadores de tal contrato.

Subordinação vem do latim subordinatione ou de subordinatio, onis, significando submissão, sujeição. A submissão ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à escravidão ou à servidão (...) Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. (Sergio Pinto Martins, "Direito do Trabalho", Atlas)

Não se pode admitir que o empregador exorbite sua autoridade sobre o empregado. Relações escravocratas ou de servidão ficaram nas trevas do passado. O trabalhador faz jus aos plenos respeito e bem-estar, recebendo tratamento condizente. O valor social do trabalho é fundamento da República (Carta, 1º, IV) e, especialmente, da ordem econômica (idem, art. 170). O assédio moral é um vilipêndio contra tudo isso. Deve ser, pois, severamente reprimido pelos tribunais juslaboralistas.