"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

5.1.15

Em defesa da súmula 331 do TST

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A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Como se vê, tem por escopo combater a terceirização, prática nociva de burla à legislação trabalhista.

É preocupante que tal posicionamento tribunalício esteja sob fogo, no caso, alvo da ADPF 324, pela qual a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) pede a declaração de inconstitucionalidade dessa interpretação, conforme se vê nesta matéria do Conjur, sob argumento de ofensa à livre iniciativa etc.

Ora, como se vê no ofício de Barros Levenhagen, presidente do TST, a Luís Roberto Barroso, relator da ADPF, o combate à terceirização tem por finalidade "assegurar a igualdade de condições de trabalho e de salários dos empregados terceirizados frente aos empregados efetivos da empresa contratante"; é uma medida protetiva, mesmo porque livre iniciativa não é um valor absoluto (há que cotejá-la com o valor social do trabalho etc.).

Espero que a súmula resista incólume, em prol justamente desse tão vilipendiado valor social do trabalho.