"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

19.11.15

Ainda STF e invasão policial a domicílio


Na data de ontem apresentamos a seguinte indicação, em sessão ordinária do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Trata-se de um tema sobre o qual já expressamos nossa preocupação (aqui): a recente posição do STF sobre invasão policial a domicílios sem autorização judicial. Conforme se vê no teor na indicação, entendemos que o STF lamentavelmente deu verdadeira carta branca para a prática. Aguardemos a posição do IAB.

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS


INDICAÇÃO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO

INDICANTE- DR. JOYCEMAR LIMA TEJO


No dia 05 deste mês de novembro, ao julgar o RE 603.616, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é lícita quando “aparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)” - vide matéria em anexo, julgado este que foi celebrado como tendo “definido limites” para a prática.

Parece-nos, contudo, que, ao invés de regular a invasão policial de domicílio para melhor, o STF simplesmente deu algo como uma carta branca ao agente policial, em vista da inconsistência dos motivos necessários: “fundada razão”, que pode ser reputada a rigorosamente qualquer coisa, tal como um alegado telefonema anônimo, ficando na prática impossível aferir se a invasão de domicílio teve, de fato, uma “fundada razão” verdadeira.

Em outras palavras: fica autorizado ao policial invadir residências a qualquer hora do dia e da noite por “ouvir dizer”, bastando isso para configurar uma “fundada razão” que “indique” que há flagrante delito dentro da residência.

E outra. O aludido RE 603.616 trata, em especial, do porte de entorpecentes como crime continuado a, ao manter um perene status de flagrante, permitir o ingresso policial em residência sem mandado. Ou seja, havendo mera suspeita -melhor dizendo, basta que se afirme que há suspeita-, qualquer residência pode ser devassada sob alegação de existência de entorpecentes em seu interior. Desnecessário dizer que tal posição do STF dá salvaguarda jurídica ao hediondo costume do “pé na porta” nas favelas e comunidades pobres deste país.

Entendo que o bom Direito deve repudiar tal interpretação. É verdade que “o delito permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização”, conforme a cátedra de Nucci em seu “Manual...”. Todavia, parece-me que no porte de substância entorpecente não há urgência que autorize a violação do preceito constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Suspeitando de que em dado local há drogas, a autoridade policial e seus agentes podem, simplesmente, cercar o lugar, a fim de evitar que os suspeitos se evadam e, à luz do dia e com o amparo legal, ingressar no recinto. Não há “pressa”, não há “emergência”.

Situação muito diferente é no cárcere privado ou na extorsão mediante sequestro, quando, aí sim, há risco para a vida e para a integridade física da vítima. Nesses casos, a polícia deve ingressar no local de imediato, mesmo que mediante simples suspeita, pois a inviolabilidade do domicílio é momentaneamente afastada diante da ponderação em jogo.

Vale lembrar que, ao prever, e excepcionar, a inviolabilidade, a Carta no art. 5º, XI, dispõe sobre “caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, (...)”, ou seja, restringe ao máximo as possibilidades- coloca-as em termos calamitosos, em verdade. O STF, ao contrário, banaliza a hipótese. Basta que a autoridade “ache” que há drogas em determinada casa e, voilà, portas derrubadas noites adentro por esse Brasil afora. Cenário próprio de Estados Policiais na melhor tradição totalitária, mas não de Estados ditos Democráticos de Direito.

Considerado tudo isso, é a presente indicação para que, ouvida a Comissão de Direito Penal, nosso Instituto firme o entendimento de que “flagrante delito”, para fins de invasão a residência, é apenas nos casos em que há crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade individual, excluindo-se as hipóteses onde não haja emergência evidenciada.

Fundamentada tal posição, que o competente parecer seja encaminhado aos ministros do STF de modo que, em conjunto com outros estudos e debates que fatalmente ocorrerão, possa servir de substrato para que, cedo ou tarde, a corte mude seu entendimento sobre a matéria.


N.t.




DR. JOYCEMAR LIMA TEJO
ADVOGADO
OAB/ RJ Nº 116.978




Rio de Janeiro, 18/ 11/ 2015