Ontem -23/ 04- foi feriado de São Jorge, e reiteradamente ouço pessoas criticarem tais datas, haja vista que seu caráter religioso seria incompatível com o Estado laico.
Não há dúvidas de que a liberdade religiosa -de crença, de culto e de organização religiosa- está garantida na Constituição (art. 5º, VI, VII, VIII; 150, VI, b). Mas, com igual clareza, a separação entre Estado e igrejas está disposta na Carta:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Diferentemente, portanto, da Constituição Imperial de 1824, que dizia (em sua grafia original):
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
Diante da laicidade contemporânea, portanto, há que se manter o feriado católico de São Jorge ou qualquer outro já tradicional?
Entendemos que sim. Primeiro, pelo costume histórico consolidado. São datas já institucionalizadas, incorporadas à tradição do povo brasileiro- o dia de São Jorge, aliás, fala não apenas à comunidade católica -sendo o Brasil um dos maiores países católicos do mundo- como aos adeptos de cultos afrobrasileiros. E o Direito precisa dialogar com a realidade, afinal. Segundo, pela benesse dada aos trabalhadores, consubstanciada em mais uma data de repouso.