"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

24.5.24

Justiça rápida, mas não em prejuízo do jurisdicionado

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A lógica "eficientista" não deveria pautar o Judiciário. Não se trata de uma linha de produção, afinal, para uma entrega automatizada de produtos. E sim da prestação da tutela jurisdicional. Estamos falando, portanto, da efetivação de direitos fundamentais, e como tal o foco deve ser sobretudo humanista.

As "metas" dentro dos tribunais têm um aspecto problemático. Julgar "n" processos em dado espaço de tempo. Certo, mas como se dá o julgamento? Uma simples canetada para meramente cumprir números ou uma meditação detida e aprofundada sobre a demanda que se tem diante de si? É rápido arquivar processos. Do ponto de vista do cumprimento numérico da meta, é muito eficiente dar cabo de tantas ações assim. Contudo, o fato ensejador da demanda, isto é, a situação litigiosa, o conflito social, fica em aberto. Não foi solucionado. Encontrou-se apenas uma minúcia formal que mandou os autos para o arquivo mas que não deu uma resposta de conteúdo para as partes.

Isso é muito evidente na famigerada "jurisprudência defensiva". Defensiva, no caso, para os próprios tribunais; a criação de filtros para impedir que o recurso suba. Isso é incrível porque vai na contramão do acesso ao Judiciário, que é cláusula pétrea inclusive:  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, como está no inciso XXXV, 5º da Carta. A lei não excluirá; que dirá enunciados e entendimentos jurisprudenciais.

Evidentemente tudo que estou falando comporta inúmeras mediações. Nós que buscamos ter uma análise crítica da sociedade estamos abertos às contradições e complexidades da vida. Leituras binárias e simplistas devem ser evitadas. Quando digo, por exemplo, que a eficiência mecanizada deve ser evitada, não quero dizer que devamos cair no outro extremo, o do Judiciário a passo de cágado. A morosidade também ofende direitos fundamentais, sendo certo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (LXXVIII, idem ibidem).

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