"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

25.11.19

Oitiva por videoconferência e a tecnologia no Judiciário


A matéria abaixo é do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Original aqui. Comento após.

Nove tribunais regionais do trabalho, incluindo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), aderiram ao Termo de Cooperação Técnica para oitiva de testemunha por sistema de videoconferência. As adesões ocorreram nesta quarta-feira (20/11), durante a 9ª e última reunião do ano do Colégio de Presidentes e Corregedores (Coleprecor) de 2019, em Brasília. O Regional fluminense foi representado pelos desembargadores Cesar Marques Carvalho, vice-presidente, e Mery Bucker Caminha, corregedora regional.

O Termo foi firmado em março deste ano entre o TRT23 (Mato Grosso) e o TRT12 (Santa Catarina) e prevê o compartilhamento de recursos tecnológico que possibilitem a oitiva de testemunhas em tempo real nos processos judiciais. A medida revoluciona o cumprimento das cartas precatórias ao permitir que o próprio juiz condutor do processo colha diretamente os depoimentos.

Assinaram a adesão, nesta quarta, os TRTs da 1ª (Rio de Janeiro), 4ª (Rio Grande do Sul), 6ª (Pernambuco), 9ª (Paraná), 10ª (Distrito Federal/Tocantins), 17ª (Espírito Santo), 20ª (Aracaju), 21ª (Rio Grande do Norte) e 22ª Regiões (Piauí). Já haviam aderido anteriormente ao termo os TRTs da 14ª e 24ª regiões (Rondónia/Acre e Mato Grosso do Sul, respectivamente).

Além de otimizar a oitiva de testemunhas, o uso do sistema de videoconferência entre os tribunais busca dar maior agilidade à resolução dos processos entre os 13 tribunais trabalhistas que firmaram a cooperação, o que deve reduzir ainda mais o tempo médio de tramitação nesses regionais.

Pois bem. É altamente alvissareiro que os tribunais estejam se abrindo mais e mais à tecnologia- é um caminho inexorável, afinal de contas. O tema em questão aqui, em especial, "queima" etapas -envio de precatória, oitiva no juízo deprecado, retorno para o juízo deprecante- permitindo que a testemunha possa ser ouvida desde logo pelo juízo da distribuição. Isso diz respeito à própria celeridade que se espera do feito processual, e não por acaso o Código de Processo Civil, que é fonte subsidiária do Processo do Trabalho, fala em "prazo razoável" e "tempo razoável" para se obter uma efetiva tutela judicial (artigos 4º e 6º, respectivamente). Mais do que isso, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" são um direito fundamental previsto na Carta (art. 5º, LXXVIII).

Alvissareiro, cum grano salis. Pois não podemos permitir, por outro lado, que o entusiasmo com a tecnologia visando rapidez converta o processo judicial em uma engrenagem fria e calculista tocada por robôs sob uma ótica eficientista. Nesse sentido concordo com as críticas de Lenio Streck contra o avanço implacável dos algoritmos sobre a ciência jurídica.

O simpático robozinho do post é de Matt Dixon.