Uma estranha situação trazida pelo "Informativo de Jurisprudência" nº 715 do Superior Tribunal de Justiça (3 de novembro de 2021), referente ao RMS 47.680-RR, relatado por Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma. As "informações de inteiro teor" vão abaixo, conforme publicado. Comento a seguir.
Cinge-se a controvérsia a definir se a ampla defesa engloba a possibilidade de o advogado se recusar a oferecer as alegações finais por discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento.Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal garantista. Todavia, é imprescindível afirmar que tal princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte da defesa.A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo juiz na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do magistrado não aos Tribunais, mas ao próprio advogado.Ademais, não se deve admitir a violação da duração razoável do processo, direito fundamental que não pode ficar dependente de um juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando e como devem oferecer alegações finais.A recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a destituição do causídico.Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder, mas, sim, em adoção de medidas legítimas para resguardar a duração razoável do processo e o poder do juiz para conduzi-lo.
O informativo pode ser acessado aqui, diretamente no sítio do STJ.
Sem ler os autos e apenas com base no acima transcrito, trata-se de feito em que o advogado, contrariado com a condução do processo pelo juiz, não apresenta alegações finais como forma de protesto. Uma espécie de pirraça, tipo "assim não brinco mais". Caramba, nunca vi isso. Há mecanismos próprios de combate aos desmandos judiciais (inclusive mais drásticos como reclamações disciplinares no Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 67 de seu regimento interno), e não me parece que inação tenha alguma utilidade aqui. Ao contrário, prejudica o cliente — afinal as alegações finais são a derradeira tentativa, em primeiro grau, de fazer valer a tese defendida. Ainda que o advogado considere o pleito perdido diante do juiz imediato da causa, em todo caso as alegações finais, por fazerem parte do processo, ficam incorporadas ao conjunto dialógico. Serão lidas lá na frente. Poderão influenciar sentires nas instâncias superiores. Por que abrir mão da oportunidade? Se as alegações finais são inúteis, a birra é muito mais. No mínimo, no mínimo, estamos mostrando trabalho para o cliente. E isso é valioso.
Evidentemente há hipóteses em que a inação vale mais do que muitas ações (podemos citar a "resistência pacífica" gandhiana, apesar das ressalvas que possamos fazer, e eu faço, ao líder indiano e que seriam motivo para outro post), mas não aqui. Repito novamente, para ser justo, que não conheço o caso in concreto, e opino apenas com base no ventilado no informativo.
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