"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

2.3.16

Conta poupança para fins de impenhorabilidade, só se for poupança mesmo


O julgado abaixo foi extraído do informativo (execuções) nº 22 (01- 22/ 02/ 16) do TST. Traz uma posição não-literal do art. 649, X do CPC, que dispõe como absolutamente impenhorável "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". Na decisão, não basta que a quantia esteja depositada em conta poupança; precisa ser manejada como tal, isto é, como um repositório de dinheiro visando rendimento futuro e não como uma conta corrente de fato.

É uma interpretação, decerto; protege-se a conta poupança formal ou material? Evidentemente para se chegar à diferença é preciso ter acesso às movimentações bancárias, mas isso é outra história.

Conta poupança utilizada como conta corrente. Valores passíveis de penhora. Art. 649, X, do CPC. Não incidência.
A impenhorabilidade de que trata o art. 649, X, do CPC não alcança valores depositados em conta poupança quando esta é utilizada como conta corrente, sem o cunho de economia futura e segurança pessoal. No caso, registrou-se que os valores em depósito eram empregados em necessidades corriqueiras ou como suporte a transações financeiras efetuadas na conta corrente. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20598-85.2013.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 16.2.2016

Fica aí para reflexão. A imagem do post é do holandês Quentin Matsys, "O Agiota e sua Mulher" (1514).