No Informativo TST nº 245 (28/9 a 14/10/21), acessível aqui, o seguinte julgado:
Embargos. Conhecimento por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Impossibilidade.A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.A jurisprudência do TST vem estendendo a diretriz da Súmula nº 439 à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, sinale-se que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da segunda reclamada. TST-AgR-E-ED-RR-19900-90.2007.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 7/10/2021.
Chamo a atenção aqui não para o tema de fundo — juros e atualização monetária na Justiça Juslaboralista — mas sim para o detalhe formal da coisa: trata-se de recurso que não foi conhecido por "impertinência temática", afinal o TST "já firmou entendimento" e blá blá blá.
Isso aqui nada mais é que a jurisprudência defensiva velha de guerra: os tribunais estabelecendo filtros para reduzir a quantidade de feitos que chegam às suas mãos. Mas reduzir no sentido mais mesquinho possível; o arquivamento sumário, a rejeição, o não-conhecimento, isto é, a demanda é fulminada no plano meramente formal, enquanto a matéria de direito, o conflito da vida social, resta injulgado. Vejam que estou falando em negar conhecimento. Sequer recebido para julgamento o feito é.
Os ares trazidos pelo novo Código de Processo Civil prometiam mudar isso. E de fato melhorou, ao menos no papel. Mas os tribunais seguem dificultando o conhecimento de recursos, o que, em minha opinião, contraria o acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV da Constituição.
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