Na última quarta fiz uma indicação no IAB — Instituto dos Advogados Brasileiros — acerca de uma nova orientação jurisprudencial do Tribunal de Contas da União. Tal orientação, referente ao acórdão 8250/2021, sob relatoria de Bruno Dantas e publicada em seu boletim de jurisprudência nº 360 (8 a 9 de junho de 2021), diz o seguinte:
É licito ao julgador formar seu convencimento com base em prova indiciária quando os indícios são vários, fortes e convergentes, e o responsável não apresenta contraindícios de sua participação nas irregularidades.
Isso ofende, data venia, o contraditório e a ampla defesa. A prova indiciária é uma reminiscência medieval. Condenar com base em indícios, como assim? Isso é coisa dos torquemadas de antanho. O processo moderno, fruto das Luzes, demanda contraditório e ampla defesa: isto é, condenação somente à base de sólidas provas. Não sendo o caso, decida-se a favor do acusado.
Dito isso, fiz a aludida indicação no IAB para que pudéssemos rejeitar o entendimento, inquisitorial, da corte de contas. No vídeo abaixo está minha exposição, mais ou menos a partir do minuto 14:11. Comentarei aqui o resultado quando a discussão for concluída.
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