"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

25.12.21

Prazos no processo eletrônico. E um feliz natal.

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A modernidade continua quebrando a cabeça dos operadores do direito. Isto abaixo é extraído do Informativo nº 248 do Tribunal Superior do Trabalho (17 a 30 de novembro de 2021):

Embargos. Processo Judicial Eletrônico – PJE. Contagem de prazo processual. Prevalência da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT

Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), para efeitos de contagem de prazo processual, a intimação operada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) tem prevalência sobre a intimação pelo sistema PJE, conforme a disciplina do art. 4º, § 2º da Lei nº 11.429/2006. Desse modo, os prazos indicados no PJE não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 

Na espécie, a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do recurso de revista findou-se em 12/08/2019. Contudo, o recurso de revista foi protocolado posteriormente, sendo, portanto, intempestivo. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, não conhecendo do referido recurso. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Breno Medeiros. TST-E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 18/11/2021.

São as problemáticas do processo eletrônico. Quando começa a correr o prazo, com a intimação pelo portal (e cada tribunal tem seu próprio portal, PJe de uns, EProcs de outros etc. mas isso já é outro problema) ou com a publicação no Dje?

Sou do tempo das publicações em papel: contratávamos empresas para procurar nossos nomes no DO e entregar os recortes diariamente no escritório. Ninguém em sã consciência negaria que hoje é muito melhor, mais rápido, mais cômodo e seguro. Mas regras claras precisam ser adotadas, sob pena de grave prejuízo ao direito de defesa.

25 de dezembro, ótimo natal a todos. Em muitos aspectos, ao menos em minha vida pessoa, 2021 foi mais insólito que 2020, mas as coisas vão se acertando.

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