"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

17.11.25

Filtros recursais e transcendência

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Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2527, em outubro passado, o STF confirmou a validade de filtros recursais na Justiça do Trabalho, mantendo assim a eficácia da exigência da "transcendência" para recursos de revista, conforme colocada na CLT pela Medida Provisória n° 2226 de 2001. Ou seja, para ser admitido o recurso precisa ir além do interesse da parte e ter implicações mais amplas.

Muito relativo. Qualquer demanda judicial, por mais humilde que seja, está diretamente relacionada a temas da vida em sociedade. Nada se exaure na pequena equação "autor x réu". O próprio fato da máquina judiciária ser movimentada — recursos humanos (serventuários, magistrados), materiais e logísticos — acarreta em um ônus social evidente. É transcendente; repito, não é algo limitado às partes.

Em verdade, a positivação da transcendentalidade, assim como da repercussão geral, da relevância do direito federal em discussão (caso do recurso especial, art. 105, §2º da Constituição) e tudo mais nesse espírito, são formas de evitar o acesso aos tribunais superiores sem resolver o problema da má qualidade das instâncias inferiores.

Ou seja: é detectado um problema, o assoberbamento dos tribunais superiores. Isso é indiscutível: há mesmo muitos processos e parece haver carência pessoal e estrutural para dar conta de tudo em tempo razoável (que é um direito fundamental, art. 5º, LXXVIII, também da Carta). Mas ao invés de aperfeiçoarem a máquina judiciária para reduzir a necessidade de recursos, o que fazem? Impedem os recursos.

É algo como o avestruz, que coloca a cabeça na terra para não ver os problemas ao redor.

Repito, ao invés de entender o porquê de tantos recursos, o Judiciário simplesmente impede os recursos. Com certeza é muito mais cômodo e fácil. Ocorre que, em minha opinião, isso fere abertamente o art. 5 º, XXXV, o da inafastabilidade da tutela judicial. Ora, o Judiciário não pode criar subterfúgios para deixar de enfrentar as demandas — que, insisto, sempre representarão, em menor ou maior medida, conflitos no tecido social — que são colocadas diante de si. 

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