"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

14.9.12

Democracia também é respeito à minoria


A pressão popular sobre o Judiciário é legítima, mas não podemos esquecer que nem sempre a opinião pública se coloca com parcimônia diante de determinado caso. Às vezes as vozes das ruas clamam por exageros, absurdos, violações do Estado Democrático de Direito. Isso é comum principalmente em épocas de descrédito com a política tradicional. Por exemplo, o tratamento que tem sido dado na mídia (tradicional e virtual) contra os réus do mensalão -posso dizer de forma isenta, dado que não possuo a menor afinidade com o lulodilmismo- tem um quê de inquisição. Lewandowski, o "moderado", é o vilão da história. Barbosa, o "vingador", é o heroi, pela sua mão pesada. Não entro no mérito do caso: mas me lembro de Eros Grau, falando no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (neste dia) que juiz não é justiceiro. Deve julgar com serenidade e não sob pressão. Mesmo contrariando o clamor público. Principalmente em se tratando de Direito e Processo Penal, que são, nas palavras de Roux (cit. p. Magalhães Noronha, "Curso de Direito Processual Penal", Saraiva), a magna carta da liberdade das pessoas.

Mudando de assunto, mas tendo a ver: democracia não é só ouvir a voz da maioria, como também resguardar a minoria. O cálculo utilitarista, que reduz o bem-estar social a uma questão de soma matemática (algo que dá um resultado "9" de satisfação seria superior a algo cuja satisfação dada seja "8", por exemplo, como se se pudesse quantificar e colocar em balanças os mais diversos -e opostos- interesses sociais), tão bem combatido por Rawls, deve ser solenemente refutado. Decisões contramajoritárias podem -e devem- ser tomadas, mormente quando se trata de direitos fundamentais. É o que ocorre quando o Judiciário, cujos membros não são eleitos, invalidam atos dos demais Poderes, que têm (em tese) sua legitimidade garantida pelo sufrágio popular. A proteção de direitos fundamentais exorbita a mera questão numérica. É por isso que, como diz Luís Roberto Barroso ("Curso de Direito Constitucional Contemporâneo", Saraiva), no constitucionalismo democrático a Constituição desempenha dois papéis: se um "é propiciar a participação política ampla e o governo da maioria", o outro é "proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos".