"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

16.4.13

Constitucionalismo dirigente: resistência e projeção

constituição constitucionalismo

Miguel Calmon Dantas, em seu "Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade" (Saraiva), diz que a constituição dirigente (dirigismo constitucional) tem uma função de resistência e outra de projeção. Resistência contra o exercício arbitrário do poder, e projeção do que chama de "utopias jurídicas", dirigindo a manifestação do poder, portanto, "vinculando positiva e negativamente o legislador".

Essa função de "resistência" é inerente ao constitucionalismo, sinteticamente entendido como limitação do poder e supremacia da lei (Barroso). Contempla a primeira dimensão de direitos fundamentais, que pedem um Estado negativo, no sentido de não-interventor nos negócios dos particulares (na verdade, também essa primeira dimensão pede ação estatal, mas falemos disso outra hora). Mas a segunda dimensão de direitos, os de natureza social, e as posteriores, pedem um Estado positivo. Aqui entra o caráter de projeção do qual Calmon Dantas fala. O constitucionalismo clássico, pois, enriquecido, não só controla o poder como dirige-o, em caráter dialético, de modo que, hodiernamente, constitucionalismo é constitucionalismo dirigente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário