A separação dos poderes destina-se, tradicionalmente, a proteger o indivíduo do abuso de poder, lembrando-se que a capacidade de ser abusivo não é privativa do Executivo e do Legislativo, mas de qualquer poder sem controle. Nada faz supor -muito ao revés- que o Judiciário sem limites não possa ser igualmente arbitrário e tirano como já foram os outros dois Poderes em diversas ocasiões.
Ana Paula de Barcellos, "A eficácia jurídica dos princípios constitucionais", 2002 (ed. Renovar).
Eu estava revendo este post que escrevi em 2014. E percebo que hoje estou também do lado daqueles avessos ao "neoconstitucionalismo" ou, se não avesso, ao menos escaldado e temeroso. Mais de meia década depois a gente revê conceitos, e isso é bom- só não muda de ideia quem não tem ideia pra mudar, já disseram isso. Vamos amadurecendo, vivendo e lendo mais. No caso aqui, em especial, é a constatação de que o Judiciário "solto" -um dos pilares neoconstitucionais, o Judiciário proeminente diante dos demais poderes- é uma temeridade.
Na verdade, os Três Poderes no Brasil, este país de "modernidade tardia" (se é que ela chegou), são sofríveis. Nada obstante a ordem fundada na Carta de 1988 é o que temos de mais avançado e, como tal, deve ser defendida.
A imagem é um detalhe de "The Trial of Roger Casement" por John Lavery (1856-1941).
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