Não é muito ventilado, ainda que caia em concursos, mas ao lado dos princípios administrativos do art. 37, caput, da Constituição, a Administração federal possui princípios próprios. São arrolados no art. 6º do Dec. nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, a saber: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle. Vamos entendê-los abaixo, conforme as definições do próprio decreto.
Planejamento - a "ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados", conforme o art. 7º. Segundo o mesmo, são instrumentos de planejamento o plano geral de governo; os programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; o orçamento-programa anual; e a programação financeira de desembolso.
Coordenação - diz o art. 8º que "as atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação". Tal coordenação "será exercida em todos os níveis da administração" (§1º), através da atuação de chefias, reuniões de gabinete etc.
Descentralização - "a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada" (art. 10), descentralizada, isso é, com a distribuição das competências dentro da própria Administração, da Administração para as unidades federadas e da Administração para a órbita privada (como via contratos e concessões).
Delegação de Competência - "a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender" (art. 11). Intrinsecamente ligado ao princípio anterior.
Controle - "o controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos" (art. 13), compreendendo o controle da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; o controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; e o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União, tudo conforme as alíneas do aludido artigo.
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