"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

1.6.24

Estado laico e pauta religiosa

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Avançamos bastante na pauta religiosa no país, rumo à laicidade e à liberdade de crença. Como se sabe, chegamos a ter no passado a religião "oficial" da nação. Assim dizia a Constituição Politica do Imperio do Brazil de 25 de março de 1824:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Vejam um ponto interessante: nada obstante o estabelecimento de uma religião oficial, o catolicismo, as demais são permitidas. Contudo, de forma quase que clandestina; afinal, seu culto se daria de forma particular e em locais não identificados como religiosos. Não se tratava, portanto, de liberdade propriamente. Afinal, ser livre para vivenciar sua convicção religiosa implica em poder expressá-la abertamente.

Como quer que seja, estamos falando de 200 anos atrás. Não podemos ser anacrônicos e exigir que concepções de nossa mente contemporânea estivessem já introjetadas naquela época. O grande problema é justamente o contrário: o retorno de padrões já superados pelo tempo. A intolerância religiosa que presenciamos hoje, de forte componente racista e classista, se insere nisso. Parece um revival da Idade Média naquilo que teve de pior. De pior; porque a fama de "idade das trevas" é injusta para o medievo, e principalmente no mundo islâmico foi um momento riquíssimo na ciência e nas artes.

Causa assombro "bancadas da bíblia" no parlamento de um país laico. Se é verdade que é legítimo que os diversos setores da sociedade, os religiosos inclusive, se articulem por seus interesses, também é verdade que isso tem limites. Quando organizações religiosas se transformam em megaempreendimentos milionários, há algo de errado; parece-me que uma proteção diferenciada do Estado, como no caso da imunidade tributária do art. 150,VI, b, da Constituição de 1988, deixa de fazer sentido.

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