"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

5.10.20

Doria contra Kajuru: chamar de chumbrega pode

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A matéria abaixo é do sítio do Supremo Tribunal Federal (link aqui). Trata da ação penal movida pelo governador de São Paulo, João Doria, contra o folclórico senador Jorge Kajuru por crime contra a honra. Kajuru chamara Doria de "escória da escória", "vazio e inculto" e "chumbrega". O relator Celso de Mello (que está de saída da corte) extinguiu o feito com base na garantia constitucional da imunidade parlamentar. A decisão, também via sítio do STF, pode ser lida aqui.

Sou obrigado a acompanhar o relator, ainda que não nutra a menor simpatia por Kajuru. Também não nutro por Doria, apesar de reconhecê-lo como um quadro político de direita bem preparado, então ficam elas por elas. É fato que o material humano que compõe nosso estrato político é defeituoso, em diversos sentidos. Não raro reduzem o Congresso, sobretudo a densamente povoada Câmara, a um circo de mau gosto. Males da democracia mas como falamos aqui seria pior sem ela. Nesse sentido, não acho de bom tom ver parlamentares lançando mão do ad hominem e recorrendo a um jargão vulgar. Por outro lado, não se pode atravessar a linha, ainda que tênue, que separa a ofensa pura e simples do enfrentamento político. As falas ofensivas de Kajuru se inserem no contexto da crítica política, conforme se depreende da reprodução dos trechos que pode ser lida na decisão. Como tal, o trato deve ser político e não criminal.

Segue abaixo a matéria.

Decano extingue queixa-crime de João Doria contra Jorge Kajuru por entrevista

O ministro Celso de Mello reconheceu, no caso, a incidência da garantia da imunidade parlamentar material em favor do senador.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a queixa-crime ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria (PSDB), contra o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) em virtude de ofensas que teriam sido proferidas pelo parlamentar em entrevista concedida à revista Veja. Em decisão na Petição (PET) 8945, o ministro considerou que a entrevista está protegida pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar.

O governador alegava que o senador havia cometido crimes contra a sua honra (injúria e difamação), abusando da liberdade de palavra, pois teria ultrapassado os limites éticos que devem nortear o exercício das prerrogativas inerentes à condição de membro do Poder Legislativo, resvalando criminosamente para o campo do insulto e da ofensa pessoal.

Imunidade parlamentar

O decano disse que a garantia constitucional da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo e protege o membro do Congresso Nacional, tornando-o inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

De acordo com o ministro Celso de Mello, essa proteção estende-se às opiniões, palavras, votos e pronunciamentos do parlamentar, independentemente do local em que foram proferidos, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo.  

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