"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

9.6.20

Fake news, tretas e o pai da mentira

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Só tenho visto mentirosos e caluniadores profissionais entrarem em polvorosa com o inquérito das fake news. Em que lugar sério do mundo a disseminação em massa de desinformação e de crimes contra a honra é considerada "liberdade de expressão"? São coisas diferentes e que mesmo se excluem: parece-me que não se pode falar em liberdade de expressão quando o fluxo de informações que circula na tessitura social está contaminado de dados errados, manipulação e mesmo descaradas mentiras. Tratar-se-ia de uma suposta, de uma pseudo, liberdade de expressão, pois que moldada por falsas impressões.

O tema evidentemente tem assento constitucional. Diz o art. 220 da Carta: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". Creio que a leitura não permite deduzir que mentir, caluniar, difamar e disseminar desinformação estejam albergados no dispositivo. Pelo contrário, são condutas juridicamente reprováveis e encontram sua resposta em diversas paragens do ordenamento jurídico (os crimes contra a honra no Código Penal, o dano moral por ofensa à imagem e à honra no Código Civil e assim por diante). As sociedades civilizadas estabelecem limites, mais ou menos tênues mas sempre definidos -o respeito à Legalidade-, dos quais não se pode passar. Não há direito absoluto. Nem o de falar o que der na telha; afetando a esfera alheia, surge a resposta. Caso contrário é a lei da selva, tablets e smartphones distribuindo traulitadas virtuais como os porretes do homem primevo de antanho.

As redes sociais são o locus por excelência da neobarbárie. Dei início às minhas incursões digitais algo tardiamente, lá por 2004 em alguns fóruns políticos, 2005 no Orkut, e desde então acompanhei inúmeras "tretas", como se diz, algumas saborosas de acompanhar -pela qualidade intelectual e mordacidade dos debatedores-, outras baixarias de corar brigadores de rua. Não negarei que também tive minha cota (mediante provocação inicial, se posso falar algo em minha defesa). É por fugir disso, e também dos malas, dos sabichões, dos pernósticos e elementos desagradáveis em geral que há tempos evito ao máximo participar de grupos de discussão- salvo em ambiente "controlado", vale dizer, restrito a convidados e com moderação atuante. Sabemos que a vida real é fora da bolha, mas é bom que possamos ao menos ter a liberdade de selecionar nossos espaços virtuais.

As situações desse virtual cotidiano vão sendo administradas como possível. Todas as redes sociais têm mecanismos de denúncia de conteúdo inapropriado e ofensivo, por exemplo. Mas tais recursos são defeituosos: como geralmente é um controle feito à base de algoritmos ou de bots, é comum que coisas deletérias sejam aprovadas e outras, inócuas, censuradas. Eu mesmo já denunciei em vão determinadas postagens problemáticas, digamos o mínimo- por alguma razão o sistema (ou a pessoa humana por trás dele) nada viu de mau. O Projeto de Lei 3119/20, do deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), talvez possa dar mais segurança e transparência ao controle de conteúdo on-line. Como pode ser lido aqui, o aludido PL "estabelece procedimentos para a remoção ou a redução do alcance de conteúdos e de perfis por provedores de aplicações de internet, como a prévia informação ao usuário". Seu objetivo é "evitar punições injustas que possam prejudicar o direito de as pessoas se expressarem e participarem do debate público", de modo que antes da exclusão da postagem ou do perfil denunciado o sujeito seja notificado para defesa, a qual será apreciada por "julgadores" de carne e osso. Diante do grande volume de informações, tenho dúvidas da viabilidade prática disso, sendo certo, como dito, que mesmo as gigantes do setor utilizam em maior ou menor grau padrões automatizados. Além disso, parece-me exagerado levar o due process of law para as redes sociais. Apesar da sua indiscutível relevância hodierna e da sua presença nos diversos campos da vida social e, além disso, mesmo que o acesso à internet possa ser contado entre os direitos fundamentais, penso que a relação entre usuário e rede social fica no campo mais mundano, mais comezinho (ainda que constitucionalizado, vide o art. 5º, XXXII), do direito do consumidor. Como tal, deve ser regrada pelas normas consumeristas somadas ao Marco Civil, sem a necessidade, data venia, de mais inovações.

Voltando ao inquérito das fake news, precisamente o Inq. 4.781-DF, sob relatoria de Alexandre de Moraes. Aqui o tema é mais espinhoso que bate-bocas em comunidades de Facebook: trata-se da apuração da prática sistemática de crimes digitais contra desafetos políticos. Há método, dinheiro e organização por trás. É preciso apurar a fundo. Muitos apontam vício no nascedouro do tal inquérito (suposta violação ao art. 43 do Regimento Interno do STF), mas isso pode ser sanado se forem respeitadas etapas (inquérito a cargo de Moraes, instrução e julgamento a cargo de outro ministro). A CPI mista das Fake News, presidida por Lídice da Mata (PSB-BA), também tem tentado fazer sua parte. Afinal de contas, a quem interessam as fake news? Os setores evangélicos que ainda apoiam o bolsonarismo deveriam lembrar quem, conforme a bíblia, é o "pai da mentira"...

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