"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

3.9.12

Quando a interpretação literal é a melhor


Neste texto, Lenio Streck é certeiro: o repúdio ao positivismo (paleojuspositivismo) não pode se converter em um repúdio à norma positivada. Toda interpretação legal deve estar abalizada pela Constituição, à luz da proteção dos direitos e garantias fundamentais. Nessa tarefa, a interpretação literal, aquela que busca, como dizem Cascaldi e Almeida Santos ("Manual de Direito Civil", RT), "o exato significado das palavras utilizadas pelo legislador", é apenas uma das várias ferramentas à disposição. Daí frisar Friedrich Müller ("Metodologia do Direito Constitucional", RT), com grifo meu:

A interpretação do teor literal da norma é um dos elementos mais importantes no processo da concretização, mas somente um elemento.

A literalidade é a princípio insuficiente, portanto. Ocorre que pode acontecer da interpretação literal ser a que melhor atenda aos fins constitucionais. Nesse caso, o apego à "letra fria da lei" não é um problema, se tal letra fria for a que, efetivamente, sirva ao escopo constitucional pretendido.

Mesmo porque, lembrando sempre: o pós-positivismo ("neopositivismo", "positivismo jurídico reconstruído", "positivismo crítico" etc.) não despreza a regra, o texto positivado. Mas não vai se resumir a ela, ao contrário, leva em conta princípios e valores mesmo que não escritos, isto é, indo para além da legalidade estrita (Barroso).

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